Quanto à aplicação da lei penal no tempo, é correto afirmar que:
- A)a lei penal em branco tem em comum com a lei excepcional o regime específico da ultratividade gravosa;
Errada, porque a lei penal em branco não tem em comum com a lei excepcional um regime geral de ultratividade gravosa, já que a lógica de cada uma é diferente.
- B)a lei penal em branco tem em comum com a lei excepcional a impossibilidade de revogação por lei posterior;
Errada, porque a lei penal em branco pode ser alterada ou ter seu complemento revisto por norma posterior, ao contrário do que afirma a alternativa.
- C)quando o complemento da lei penal em branco não tem natureza penal, a norma não se submete às regras que disciplinam a sucessão de leis penais no tempo;
Errada, porque mesmo quando o complemento é extrapenal, a sucessão de normas pode influenciar a incidência penal, então não se afasta automaticamente o estudo da lei no tempo.
- D)quando o complemento da lei penal em branco objetiva assegurar efeito regulador, a norma não se submete ao critério da ultratividade;
Certa, porque, sendo o complemento voltado à função reguladora, a norma não se submete, de modo automático, ao critério da ultratividade típico das leis excepcionais ou temporárias.
- E)em relação à norma penal em branco, o “fator tempo” componente do tipo penal incriminador é tido como dispensável para garantir sua real eficácia.
Errada, porque o fator temporal no tipo penal incriminador não é dispensável; ele pode ser essencial para a eficácia e para a própria integração da norma.
Gabarito: D
A aplicação da lei penal no tempo gira, em regra, em torno de dois critérios: a lei nova pode retroagir para beneficiar o réu, mas não para piorar sua situação, e a lei revogada deixa de valer, salvo exceções. O Código Penal, no art. 2º, trata da retroatividade da lei mais benigna, enquanto o art. 3º traz a exceção clássica: a lei excepcional ou temporária continua sendo aplicada aos fatos ocorridos durante sua vigência, mesmo depois de encerrada sua validade. Isso é a chamada ultratividade gravosa. A lei penal em branco é outra história: ela vem “incompleta” e precisa de complemento para que o tipo penal funcione de verdade. Esse complemento pode ser penal ou extrapenal, e costuma ser atualizado conforme a realidade social ou administrativa. Por isso, não dá para tratar toda lei penal em branco como se tivesse o mesmo regime da lei excepcional. Cada uma tem uma lógica própria. A alternativa D está correta porque, quando o complemento da lei penal em branco tem função reguladora, a mudança do complemento não aciona, por si só, o critério da ultratividade. Em vez de pensar em uma lei que continua produzindo efeitos após perder a vigência, aqui o foco é a atualização do próprio conteúdo normativo integrado. A doutrina costuma destacar que a lei penal em branco depende do complemento para existir plenamente, então a análise temporal passa pelo momento em que o complemento integra a norma, e não por uma ultratividade automática. Em resumo: lei excepcional ou temporária = ultratividade gravosa prevista no art. 3º do CP; lei penal em branco = depende do tipo de complemento e não recebe, por regra, o mesmo tratamento rígido. A FGV gosta justamente dessa confusão elegante: misturar duas categorias parecidas na aparência, mas diferentes no regime jurídico.