A lei dispensa tratamento cauteloso à embriaguez do agente, que inclui não apenas o uso de álcool, mas também de qualquer outra droga, lícita ou ilícita, que possa provocar alterações de ordem psíquica. Se a embriaguez foi causada:
- A)por motivos alheios à vontade do agente, poderá haver apenas exclusão do juízo de culpabilidade;
Errada, porque a embriaguez por motivos alheios à vontade do agente pode, em certos casos, excluir a imputabilidade, mas não apenas isso, já que também pode haver redução se incompleta.
- B)por motivos alheios à vontade do agente, poderá haver apenas redução do juízo de culpabilidade;
Errada, porque a embriaguez involuntária não gera só redução; se for completa e decorrente de caso fortuito ou força maior, pode até excluir a culpabilidade.
- C)voluntariamente, poderá haver exclusão ou redução do juízo de culpabilidade;
Errada, porque a embriaguez voluntária ou culposa, em regra, não exclui nem reduz a culpabilidade, conforme o art. 28 do Código Penal.
- D)por descuido, o sujeito deverá responder, pois o juízo de culpabilidade se mantém;
Certa, porque a embriaguez causada por descuido é culposa e não afasta a imputabilidade penal do agente.
- E)por descuido, poderá haver apenas redução do juízo de culpabilidade.
Errada, porque a embriaguez por descuido não autoriza, como regra, redução do juízo de culpabilidade; a lei mantém a պատասխանabilidade do agente.
Gabarito: D
A embriaguez, no Direito Penal, não é tratada de forma igual em todas as situações. O Código Penal, no art. 28, distingue se ela ocorreu de modo voluntário, culposo, por caso fortuito ou por força maior. E isso importa porque pode mexer na imputabilidade penal, isto é, na capacidade de entender o que se faz e de se autodeterminar. Se a embriaguez foi causada por descuido, estamos falando de embriaguez culposa. Nessa hipótese, a regra é simples: o agente responde normalmente pelo fato, porque a lei não permite que ele use a própria imprudência como escudo para afastar a responsabilidade penal. Em outras palavras, se a pessoa bebeu ou se intoxicou sem cautela, o juízo de culpabilidade se mantém. Já a redução ou a exclusão da culpabilidade aparecem em situações excepcionais, como a embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 28, §1º, do CP. A doutrina costuma resumir assim: embriaguez culposa não ajuda o agente; embriaguez involuntária pode ajudar, dependendo do grau e da origem. Por isso o gabarito é a letra D. Se a embriaguez ocorreu por descuido, o sujeito deverá responder, pois não há exclusão nem redução automática do juízo de culpabilidade. A banca aqui cobrou a regra geral do art. 28 do Código Penal, que é bem amarrada e adora confundir você trocando culpa por exclusão de responsabilidade.