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Direito Penal · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Penal

A lei dispensa tratamento cauteloso à embriaguez do agente, que inclui não apenas o uso de álcool, mas também de qualquer outra droga, lícita ou ilícita, que possa provocar alterações de ordem psíquica. Se a embriaguez foi causada:

Gabarito: D

A embriaguez, no Direito Penal, não é tratada de forma igual em todas as situações. O Código Penal, no art. 28, distingue se ela ocorreu de modo voluntário, culposo, por caso fortuito ou por força maior. E isso importa porque pode mexer na imputabilidade penal, isto é, na capacidade de entender o que se faz e de se autodeterminar. Se a embriaguez foi causada por descuido, estamos falando de embriaguez culposa. Nessa hipótese, a regra é simples: o agente responde normalmente pelo fato, porque a lei não permite que ele use a própria imprudência como escudo para afastar a responsabilidade penal. Em outras palavras, se a pessoa bebeu ou se intoxicou sem cautela, o juízo de culpabilidade se mantém. Já a redução ou a exclusão da culpabilidade aparecem em situações excepcionais, como a embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 28, §1º, do CP. A doutrina costuma resumir assim: embriaguez culposa não ajuda o agente; embriaguez involuntária pode ajudar, dependendo do grau e da origem. Por isso o gabarito é a letra D. Se a embriaguez ocorreu por descuido, o sujeito deverá responder, pois não há exclusão nem redução automática do juízo de culpabilidade. A banca aqui cobrou a regra geral do art. 28 do Código Penal, que é bem amarrada e adora confundir você trocando culpa por exclusão de responsabilidade.

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