Paulo, assustado ao ouvir um barulho vindo da porta de sua casa, e supondo tratar-se de um ladrão, pega sua arma e dispara 5 tiros sem indagar quem estaria do outro lado da porta. Após os disparos, abre a porta e se depara com seu tio, que fora visita-lo sem avisar, morto no chão. Com relação à teoria do erro, pode-se dizer que estamos diante de uma hipótese de
- A)erro sobre a pessoa.
Errada, porque erro sobre a pessoa ocorre quando o agente quer atingir uma pessoa e atinge outra por confusão de identidade, não por imaginar uma situação de legítima defesa.
- B)erro na execução.
Errada, porque erro na execução pressupõe desvio no curso da ação e atingimento de pessoa diversa da visada, o que não é o núcleo do caso.
- C)erro de tipo permissivo.
Certa, porque há erro sobre a situação fática justificante, isto é, Paulo acredita estar sob agressão e atua como se houvesse legítima defesa.
- D)resultado diverso do pretendido.
Errada, porque resultado diverso do pretendido é o aberratio criminis, quando se queria um resultado e ocorre outro, o que não é a moldura do enunciado.
- E)erro provocado por terceiro.
Errada, porque não há hipótese de erro provocado por terceiro; ninguém induziu Paulo deliberadamente ao equívoco.
Gabarito: C
Aqui a ideia central é simples: Paulo agiu acreditando estar diante de um agressor, quando na verdade era o tio. Isso coloca o caso na zona do chamado erro de tipo permissivo, ou descriminante putativa: a pessoa erra sobre uma situação fática que, se existisse, poderia justificar sua conduta, como legítima defesa. A doutrina trata esse ponto como erro sobre a situação de fato justificante, e o Código Penal, no art. 20, §1º, resolve a hipótese quando o erro é plenamente justificável pelas circunstâncias, afastando a pena. Se o erro for evitável, pode haver punição por culpa, se o tipo admitir. Na prática, a banca quer que você perceba que não é erro sobre a vítima nem erro na execução, porque o problema não é “quem foi atingido por engano”, e sim a falsa percepção de uma agressão iminente.