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Direito Penal · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Penal

Agamenon, Aquiles, Ájax e Cadmo combinam de furtar pneus de veículos automotores do interior de um galpão cercado de mato e aparentemente abandonado. Agamenon e Cadmo permanecem no carro, ao passo que Ájax arromba o portão e Aquiles ingressa, se deparando, pouco depois, com um vigia. Diante da reação ao ingresso não consentido, de posse de um vergalhão, Aquiles golpeia, perfura e mata o vigia. Considerando esse cenário, é correto afirmar que Agamenon, Ájax e Cadmo responderão por:

Gabarito: B

Aqui a chave é separar o que foi combinado do que foi feito por um dos agentes no calor da situação. Em regra, no concurso de pessoas, todo mundo responde pelo que quis participar, na medida da sua culpabilidade. Mas o art. 29, §2º, do Código Penal traz a chamada cooperação dolosamente distinta: se um dos participantes quer um crime menos grave e outro resolve praticar um resultado mais grave, os demais respondem pelo combinado, com aumento de pena se o resultado mais grave era previsível. No caso, Agamenon, Ájax e Cadmo combinaram furtar pneus. Ou seja, o plano inicial era um furto. Quando Aquiles encontra o vigia, ele decide agir por conta própria e mata a vítima. Esse homicídio não estava dentro do acordo original, então não se pode jogar automaticamente esse resultado para os demais como se todos tivessem querido a morte do vigia. Por isso, a situação não é de coautoria do homicídio nem de autoria colateral. Também não é participação de menor importância, porque o problema aqui não é o grau de contribuição para o furto, e sim a divergência dolosa sobre o resultado mais grave praticado por um só agente. A figura correta é justamente a cooperação dolosamente distinta: os demais respondem pelo furto, e eventual responsabilização pelo resultado mais grave dependeria da previsibilidade e dos limites do que foi combinado. A banca da FGV costuma explorar essa diferença com gosto: se o grupo combinou um delito e um deles “sobe o tom” sozinho, o caminho costuma ser o art. 29, §2º, CP. É a clássica situação em que o plano era um, mas a realidade resolveu improvisar demais.

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