Renato foi ao supermercado fazer compras para abastecer sua residência. Enquanto colocava as sacolas com os produtos adquiridos na mala de seu automóvel, foi surpreendido por José que, apontando-lhe uma arma de fogo, exigiu que Renato lhe entregasse o relógio. Surpreso e sem saber se a arma era de fato verdadeira, Renato acabou por entregar seu relógio a José. De posse do bem, José foi embora caminhando normalmente, certo de que Renato nada faria por conta da arma que empunhava. Ocorre que Renato, exímio lutador de artes marciais, seguiu José, conseguindo detê-lo logo na saída do estabelecimento, logrando êxito em recuperar seu relógio, bem como desarmar o audacioso elemento. Registrada a ocorrência em sede policial, a arma restou periciada e comprovada a sua potencialidade lesiva. Acerca da hipótese, é correto afirmar que José responderá por
- A)furto por arrebatamento, na forma do art. 155, caput, do CP.
Errada, porque não houve furto, já que o relógio foi entregue mediante grave ameaça com arma de fogo, o que configura roubo e não subtração sem violência.
- B)roubo com aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, na forma do art. 157, §2º-A, I, do CP.
Certa, porque houve roubo praticado com emprego de arma de fogo, cuja potencialidade lesiva foi periciada, atraindo a majorante do art. 157, §2º-A, I, do CP.
- C)roubo simples, na forma do art. 157, caput, do CP.
Errada, porque o roubo simples não contempla a majorante do emprego de arma de fogo, que foi efetivamente comprovada no caso.
- D)roubo com aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, na forma tentada, nos termos do art. 157, §2º-A, I c/c art. 14, II, ambos do CP.
Errada, porque o roubo já se consumou com a inversão da posse do relógio, não sendo tentativa, e além disso houve a majorante pelo uso de arma de fogo.
- E)furto, na forma do art. 155, caput do CP.
Errada, porque a subtração não foi clandestina nem sem violência: houve grave ameaça com arma, elemento típico do roubo.
Gabarito: B
A questão trata de roubo, que é o crime de subtrair coisa alheia móvel mediante grave ameaça ou violência, conforme o art. 157 do CP. Aqui, José apontou uma arma de fogo para a vítima e exigiu a entrega do relógio, o que já caracteriza a grave ameaça necessária para o roubo. O fato de Renato ter conseguido reagir depois e recuperar o bem não apaga o crime, porque a consumação do roubo ocorre quando a coisa sai da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que por pouco tempo. Na linha da jurisprudência consolidada do STJ, o roubo se consuma com a inversão da posse, sendo irrelevante a posse mansa e pacífica ou a posterior recuperação do objeto. Como a arma de fogo teve sua potencialidade lesiva comprovada por perícia, incide a majorante do art. 157, §2º-A, I, do CP, razão pela qual o enquadramento correto é o roubo com aumento de pena pelo emprego de arma de fogo.