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Direito Penal · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Penal

Determinado agente pretende matar uma vítima por asfixia e, achando equivocadamente que ela estaria morta, joga o corpo no rio, causando a morte por afogamento. Em tal cenário, o agente responderá por:

Gabarito: E

Aqui a palavra-chave é a velha armadilha do "já morreu". O agente quer matar a vítima por asfixia, mas, por engano, acredita que o resultado já aconteceu e se desfaz do corpo jogando-o no rio. Só que a morte, na verdade, vem depois, por afogamento. Isso é o que a doutrina chama de dolus generalis: o sujeito pratica uma primeira conduta dolosa, acredita equivocadamente que consumou o resultado, e depois faz um segundo ato que acaba sendo a causa real da morte. Na prática, o erro não elimina o dolo do conjunto da conduta. A responsabilidade penal recai como homicídio doloso consumado, porque a vontade de matar estava presente e o resultado morte ocorreu dentro da mesma sequência causal iniciada pelo agente. O Código Penal, no art. 13, trata da relação de causalidade: responde pelo resultado quem lhe deu causa. Aqui, a causa final da morte foi a conduta do próprio agente ao lançar a vítima no rio. A expressão "dolo geral" não está no Código Penal, mas é amplamente aceita na doutrina e cobrada em prova para designar exatamente essa situação. A banca gosta dessa pegadinha porque separa quem decorou rótulos de quem entendeu o enredo: não houve simples culpa, nem delito preterdoloso, nem dolo de perigo. Houve uma sequência dolosa com erro sobre o momento da consumação. Resumo de prova: se você tenta matar, acha que matou, e depois um novo ato seu causa a morte, o enquadramento cobrado costuma ser o de dolo geral, com homicídio doloso consumado. É o tipo de questão em que o agente tenta ser esperto, mas o Direito Penal é mais esperto ainda.

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