A Controladoria-Geral da União, por meio da sua Secretaria Federal de Controle Interno, tem competência para fiscalizar e avaliar a execução de programas de governo, inclusive ações descentralizadas com recursos dos orçamentos da União, realizar auditorias e avaliar os resultados da gestão dos administradores públicos, apurar denúncias e executar atividades de apoio ao controle externo. Caso a CGU aponte a existência de fundados indícios de que houve superfaturamento e irregularidade na execução de determinado contrato público, resultando em desvio de verba pública, do ponto de vista probatório, é correto afirmar que:
- A)a perícia realizada pelos órgãos estatais de controle serve apenas para a deflagração da investigação preliminar, não podendo ser valorada pelo juiz na sentença;
Errada, porque a perícia de órgão de controle não serve apenas para instaurar investigação; ela pode ser aproveitada como prova no processo e na sentença.
- B)a materialidade de delitos praticados contra a Administração Pública deve ser demonstrada por perícia realizada pelos órgãos estatais de natureza policial;
Errada, porque a materialidade não depende exclusivamente de perícia feita por órgãos policiais; órgãos de controle também podem produzir prova técnica idônea.
- C)a perícia realizada pelos órgãos estatais de controle serve apenas para embasar decisões judiciais sumárias, dependendo de prova de reforço para ter validade;
Errada, porque a perícia da CGU não fica limitada a decisões sumárias nem precisa, por definição, de prova de reforço para ter validade.
- D)a materialidade de delitos praticados contra a Administração Pública pode ser demonstrada por perícia realizada pelos órgãos estatais de controle;
Certa, porque a materialidade pode ser demonstrada por perícia e auditoria realizadas por órgãos estatais de controle, como a CGU.
- E)a perícia realizada pelos órgãos estatais de controle serve apenas para embasar a formação da opinio delicti ministerial, dependendo de prova de reforço para ter validade.
Errada, porque a perícia de órgão de controle não se limita a formar a opinio delicti do Ministério Público; ela pode ter plena utilidade probatória no processo.
Gabarito: D
Em crimes contra a Administração Pública, a prova da materialidade nem sempre precisa vir daquela perícia clássica feita pela polícia judiciária. Se o fato deixa vestígios, a regra do art. 158 do CPP é a prova pericial, mas a lei não limita essa perícia apenas aos órgãos policiais. Relatórios técnicos, auditorias e laudos produzidos por órgãos estatais de controle, como a CGU, podem sim servir para demonstrar a existência do superfaturamento, do desvio e do prejuízo ao erário. Na prática, isso faz bastante sentido: a CGU tem estrutura técnica para examinar contratos, medições, notas fiscais, execução financeira e identificar inconsistências que apontem a materialidade do crime. O laudo ou relatório não é um “mero rascunho administrativo”; ele pode ser valorado pelo juiz como prova documental ou pericial, conforme o caso, desde que submetido ao contraditório judicial. Por isso, a alternativa D está correta: a materialidade de delitos praticados contra a Administração Pública pode ser demonstrada por perícia realizada pelos órgãos estatais de controle. A jurisprudência admite a utilização de laudos de auditoria e fiscalização produzidos por órgãos como CGU e tribunais de contas para comprovar o dano ou o desvio, especialmente quando o exame técnico é coerente e detalhado. Resumo de prova: não caia na ideia de que só a polícia faz perícia “válida”. Em concurso, quando aparecer órgão de controle com auditoria bem feita, pense: isso pode, sim, sustentar a materialidade do delito.