Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo ocorrido a revogação do inciso I do §2º do Art. 157 do Código Penal, pela Lei nº 13.654/2018, o juiz da execução penal pode, como circunstância judicial desfavorável, valorar o emprego de arma na:
- A)terceira fase da dosimetria e manter o concurso de pessoas na primeira fase, desde que não seja modificado o quantum da pena fixado na sentença;
Errada, porque a solução não é manter o concurso de pessoas na 1ª fase; ele continua sendo causa de aumento da 3ª fase.
- B)terceira fase da dosimetria e manter o concurso de pessoas na primeira fase, não havendo limitação em relação ao quantum da pena fixado na sentença;
Errada, porque a reorganização da dosimetria pelo juiz da execução não autoriza alterar o quantum da pena sem limitação.
- C)primeira fase da dosimetria e deslocar o concurso de pessoas para a terceira fase, desde que não seja modificado o quantum da pena fixado na sentença;
Certa, pois reflete a orientação do STJ após a Lei 13.654/2018: arma na 1ª fase e concurso de pessoas na 3ª, sem aumento do quantum.
- D)primeira fase da dosimetria e deslocar o concurso de pessoas para a terceira fase, não havendo limitação em relação ao quantum da pena fixado na sentença;
Errada, porque o concurso de pessoas não deve ser deslocado para a 3ª fase se antes foi tratado como circunstância da 1ª fase.
- E)terceira fase da dosimetria e manter o concurso de pessoas na primeira fase, devendo realizar a majoração da sanção.
Errada, porque fala em majoração da sanção, mas a execução penal não pode agravar a pena fixada na sentença.
Gabarito: C
A Lei n. 13.654/2018 revogou o antigo inciso I do § 2º do art. 157 do CP, que previa aumento de pena no roubo com emprego de arma. Com isso, o uso de arma deixou de ser majorante e passou a poder ser analisado, na dosimetria, como circunstância judicial desfavorável na 1ª fase, com base no art. 59 do CP. O STJ também admite, na execução penal, o ajuste técnico da sentença para adequar a dosimetria ao novo cenário legal, desde que isso não agrave a situação do condenado. Por isso, o concurso de pessoas pode permanecer na 3ª fase, já que continua sendo causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do CP. O ponto-chave é este: o juiz da execução pode reorganizar a fundamentação da pena, mas não pode elevar o quantum fixado na sentença. Em outras palavras, ele corrige o caminho da dosimetria, mas não mexe no tamanho final da pena para pior. Assim, o gabarito C está correto porque traduz exatamente a orientação do STJ: arma na 1ª fase como circunstância judicial desfavorável e concurso de pessoas na 3ª fase, sem alteração do quantum já fixado.