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Direito Penal · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Penal

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo ocorrido a revogação do inciso I do §2º do Art. 157 do Código Penal, pela Lei nº 13.654/2018, o juiz da execução penal pode, como circunstância judicial desfavorável, valorar o emprego de arma na:

Gabarito: C

A Lei n. 13.654/2018 revogou o antigo inciso I do § 2º do art. 157 do CP, que previa aumento de pena no roubo com emprego de arma. Com isso, o uso de arma deixou de ser majorante e passou a poder ser analisado, na dosimetria, como circunstância judicial desfavorável na 1ª fase, com base no art. 59 do CP. O STJ também admite, na execução penal, o ajuste técnico da sentença para adequar a dosimetria ao novo cenário legal, desde que isso não agrave a situação do condenado. Por isso, o concurso de pessoas pode permanecer na 3ª fase, já que continua sendo causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do CP. O ponto-chave é este: o juiz da execução pode reorganizar a fundamentação da pena, mas não pode elevar o quantum fixado na sentença. Em outras palavras, ele corrige o caminho da dosimetria, mas não mexe no tamanho final da pena para pior. Assim, o gabarito C está correto porque traduz exatamente a orientação do STJ: arma na 1ª fase como circunstância judicial desfavorável e concurso de pessoas na 3ª fase, sem alteração do quantum já fixado.

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