O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da consunção incide quando:
- A)apesar de desígnios autônomos, for um dos crimes conexo com o delito final visado pelo agente, ainda que ofendidos bens jurídicos distintos;
Errada, porque a mera conexão entre crimes, com desígnios autônomos, não gera consunção.
- B)for um dos crimes progressão para a preparação, execução ou mero exaurimento do delito final visado pelo agente, ainda que ofendidos bens jurídicos distintos;
Errada, porque fala em 'progressão', mas a consunção exige relação de meio necessário ou usual, e não apenas encadeamento entre delitos.
- C)for um dos crimes progressão para a preparação, execução ou mero exaurimento do delito final visado pelo agente, desde que não ofendidos bens jurídicos distintos;
Errada, porque não é requisito da consunção a ausência de bens jurídicos distintos; isso não impede a absorção.
- D)for um dos crimes meio necessário ou usual para a preparação, execução ou mero exaurimento do delito final visado pelo agente, ainda que ofendidos bens jurídicos distintos;
Certa, porque traduz a ideia de crime-meio necessário ou usual para a preparação, execução ou exaurimento do crime-fim, mesmo com bens jurídicos diversos.
- E)for um dos crimes meio necessário ou usual para a preparação, execução ou mero exaurimento do delito final visado pelo agente, desde que não ofendidos bens jurídicos distintos.
Errada, porque a exigência de não haver bens jurídicos distintos não existe na consunção segundo o STJ.
Gabarito: D
O princípio da consunção serve para evitar punição em duplicidade quando um crime funciona como etapa normal de outro mais amplo. Em outras palavras, se um delito é meio necessário ou usual para preparar, executar ou até exaurir o crime final, ele pode ser absorvido por este. A lógica é simples: o Direito Penal não gosta de punir duas vezes a mesma cadeia natural de fatos quando um deles é apenas instrumento do outro. O STJ segue exatamente essa linha e costuma exigir essa relação de instrumentalidade, e não apenas uma conexão genérica entre os delitos. Por isso, o gabarito é a letra D. Ela descreve a hipótese correta: um crime como meio necessário ou usual para a preparação, execução ou mero exaurimento do delito final visado pelo agente. O ponto importante é que a consunção pode ocorrer ainda que sejam atingidos bens jurídicos distintos, porque o que importa é a relação de absorção entre os fatos, e não a identidade do bem protegido. Exemplo clássico: um delito-meio que perde autonomia diante do delito-fim, por fazer parte do seu caminho normal. Já se houver apenas crimes conexos, desígnios autônomos ou simples simultaneidade, não basta para consunção. Nessas situações, pode haver concurso de crimes, e não absorção. Então, na prova, pense assim: consunção não é amizade entre crimes; é dependência funcional entre eles.