O Art. 122 da Lei de Execução Penal exige, para a concessão da progressão de regime, o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva. Constituem tais requisitos:
- A)lapso temporal e bom comportamento carcerário;
Correta, porque a progressão de regime exige requisito objetivo (lapso temporal) e requisito subjetivo (bom comportamento carcerário).
- B)lapso temporal e gravidade abstrata dos delitos;
Errada, porque a gravidade abstrata do delito não substitui o requisito subjetivo da progressão.
- C)lapso temporal e relevância das faltas cometidas pelo apenado;
Errada, porque a lei não exige a relevância das faltas cometidas como requisito para progressão de regime.
- D)longa pena a cumprir e gravidade em concreto dos delitos;
Errada, porque "longa pena a cumprir" não é requisito legal da progressão, que depende de lapso temporal e comportamento.
- E)longa pena a cumprir e bom comportamento carcerário.
Errada, porque bom comportamento carcerário sozinho não basta e "longa pena a cumprir" não é a fórmula prevista em lei.
Gabarito: A
Aqui a banca está cobrando os requisitos para a progressão de regime na execução penal. A regra está no art. 112 da Lei de Execução Penal: além do requisito objetivo, que é o cumprimento de parte da pena (lapso temporal), é preciso o requisito subjetivo, traduzido no bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento. Em alguns casos, a lei ainda exige exame criminológico, mas isso depende da hipótese legal e da fundamentação concreta. Então, pensando no enunciado, a ideia central é simples: não basta o preso "cumprir tempo". A execução penal quer também um mínimo de disciplina e adaptação ao cárcere. Por isso, a dupla clássica da progressão é lapso temporal + bom comportamento carcerário. A alternativa A traduz exatamente essa combinação. As demais trocam o requisito subjetivo por elementos que não são exigidos como regra geral para a progressão, como gravidade abstrata, relevância das faltas ou "longa pena a cumprir", que não são a fórmula legal do art. 112 da LEP. Em resumo: para progredir de regime, a lei pede tempo cumprido e conduta carcerária adequada. É a lógica do sistema progressivo: mérito mínimo, não apenas calendário.