Otávio, conhecido criminoso, é encontrado, durante cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão em sua residência, de posse de 10 folhas de cheque falsificadas, todas em nome do BANCO AZUL, sendo certo que todas foram feitas em sua casa, a partir de seu computador pessoal. Com relação à conduta criminosa de Otávio é correto afirmar que responderá pelo crime de
- A)falsificação de documento particular.
Errada, porque cheque não é tratado como documento particular para fins penais, já que a lei o equipara a documento público.
- B)falsificação de documento público.
Certa, pois o art. 297, §2º, do CP equipara o cheque a documento público, e a falsificação do cheque configura falsificação de documento público.
- C)falsidade ideológica.
Errada, porque não houve declaração falsa sobre o conteúdo de um documento verdadeiro, mas sim a fabricação do próprio documento falso.
- D)uso de documento falso.
Errada, pois o enunciado descreve a falsificação do cheque, e não apenas sua utilização posterior.
- E)reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica.
Errada, porque a conduta não tem relação com selo ou peça filatélica, mas com a falsificação de cheques.
Gabarito: B
Aqui a chave é lembrar que, no Direito Penal, nem todo papel assinado ou impresso entra na mesma gaveta. O cheque, para fins penais, recebe tratamento especial: o art. 297, §2º, do Código Penal equipara o cheque a documento público. Ou seja, se voce falsifica o próprio cheque, a conduta não fica no campo da falsificação de documento particular, porque a lei manda tratar esse documento como público. No caso, Otávio produziu em casa 10 folhas de cheque falsificadas, em nome do Banco Azul, usando o computador pessoal. Isso caracteriza a fabricação do documento falso, e não apenas seu uso ou uma mentira sobre o conteúdo. Por isso, a tipificação correta é a de falsificação de documento público. Vale a ideia prática: se a pergunta falar em cheque falso, pense no art. 297 do CP antes de sair marcando documento particular. A doutrina e a jurisprudência são firmes nesse ponto: o cheque tem equiparação legal expressa a documento público para fins penais. Resumo de prova: falsificou cheque, caiu no art. 297, §2º. Se apenas utilizasse o cheque falso, aí o raciocínio poderia mudar para outro tipo penal, mas aqui houve a confecção da falsidade.