Após as alterações do Art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), promovidas pela Lei nº 13.964/2019, criou-se uma lacuna jurídica sobre a progressão de regime aos apenados reincidentes, condenados por crimes hediondo (ou outro a ele equiparado) e comum. Sobre o tema, é correto afirmar que:
- A)nas disposições sobre a execução das sanções criminais, o julgador deve recorrer à analogia in bonam partem para a integração normativa, observados, ainda, o princípio da legalidade e o da retroatividade da lei penal mais benéfica;
Certa: em lacuna na execução penal, admite-se analogia in bonam partem, sem violar a legalidade nem a retroatividade da lei mais benéfica.
- B)em que pese a restrição normativa contida no Art. 112, VII, da LEP, porquanto o legislador usou a palavra “reincidente”, a exigência de 60% do cumprimento de pena pode ser corrigida pelo intérprete da norma, alcançando outros apenados;
Errada: o intérprete não pode ampliar, por conta própria, uma regra restritiva para atingir quem a lei não alcançou de forma expressa.
- C)não é possível a retroatividade do patamar estabelecido no Art. 112, V, da Lei nº 13.964/2019 (40%), àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado, sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante;
Errada: o percentual mais benéfico pode retroagir, sim, se beneficiar o condenado, por força do art. 5º, XL, da CF e da lógica da lex mitior.
- D)a lei posta em vigor não se desliga da mens legislatoris e, atualmente, em hipótese de reincidência genérica em crime hediondo ou a ele equiparado, sem resultado morte, importa na exigência do cumprimento de 60% da pena para a obtenção da progressão de regime.
Errada: a referência a reincidência genérica não autoriza, automaticamente, a fixação de 60% em qualquer hipótese, especialmente quando a própria lei não resolveu a situação específica.
Gabarito: A
A Lei 13.964/2019 mudou os percentuais do art. 112 da LEP e, com isso, surgiu uma zona cinzenta para o apenado reincidente que mistura crime hediondo e crime comum. Nessa hora, o intérprete não pode sair “inventando” regra mais gravosa por conta própria, porque em execução penal continuam valendo a legalidade e a vedação de agravar a situação do condenado sem base legal clara. Quando existe lacuna, a integração deve ser feita por analogia, mas apenas se ela beneficiar o apenado, isto é, analogia in bonam partem. É exatamente por isso que a alternativa A está correta: diante da omissão legislativa, a solução deve respeitar a legalidade e a retroatividade da norma mais benéfica. A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo essa leitura para evitar que o silêncio da lei vire um “castigo extra” ao condenado.