Quanto à interpretação conferida ao delito previsto no Art. 218-B, §2º, I, do Código Penal (“favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável”), é correto afirmar que:
- A)não basta que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima a praticar com ele conjunção carnal;
Errada, porque o simples pagamento para obter conjunção carnal com a vítima não resume a interpretação do tipo nem afasta a incidência do art. 218-B.
- B)a exploração sexual é verificada quando a sexualidade da pessoa menor de 14 anos é tratada como mercancia;
Errada, porque a exploração sexual não depende apenas da menor de 14 anos nem se limita a essa faixa etária, alcançando criança, adolescente ou vulnerável.
- C)a configuração do delito em questão não pressupõe a existência de terceira pessoa;
Certa, porque a jurisprudência entende que o delito não exige a presença de terceira pessoa intermediadora para sua configuração.
- D)a sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia depende da ação de terceiro intermediador;
Errada, porque a exploração sexual não depende necessariamente de ação de terceiro intermediador; ela pode ocorrer diretamente.
- E)não basta que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima a praticar com ele outro ato libidinoso.
Errada, porque o raciocínio sobre pagamento e convencimento não traduz a interpretação consolidada do art. 218-B e não é o elemento decisivo aqui.
Gabarito: C
O art. 218-B do Código Penal pune quem favorece a prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável. A ideia central aqui é proteger a dignidade sexual de quem ainda não tem maturidade para consentir de forma plenamente livre, então o Direito olha com lupa qualquer situação em que a pessoa seja colocada, mantida ou usada em contexto de exploração sexual. No caso da "outra forma de exploração sexual", a jurisprudência entende que não é obrigatório haver um cafetão, aliciador ou intermediador clássico. A exploração pode ocorrer de modo direto, inclusive quando o próprio agente se vale da vulnerabilidade da vítima para fins sexuais. Por isso, a existência de terceira pessoa não é elemento indispensável do tipo. É justamente esse o ponto da alternativa C: a configuração do delito não pressupõe a presença de terceiro intermediador. O tipo penal alcança a conduta de quem favorece ou se beneficia da exploração, mesmo sem a velha figura do "gerente do esquema". O STJ trata a exploração sexual como situação em que a sexualidade da vítima é instrumentalizada, e isso pode acontecer sem um intermediário formal. Então, o segredo aqui é não confundir "exploração sexual" com a imagem cinematográfica de rede criminosa com vários personagens. Às vezes o crime está mais perto do que parece: a lei pune a exploração em si, e não apenas a versão com intermediador de terno e agenda cheia.