Sobre a previsão do Art. 24, § 1º, do Código Penal (dever legal de enfrentar o perigo), considere a situação em que uma guarnição composta por quatro policiais, em que apenas um está equipado com arma longa, se depara com um “bonde” (aglomeração de criminosos fortemente armados em deslocamento), integrado por número muito superior de pessoas armadas. Sobre a previsão do perigo na situação descrita, no caso de não atuação policial, estará considerada hipótese de:
- A)legítima defesa;
Errada, porque legítima defesa exige agressão injusta atual ou iminente, e aqui o enunciado trabalha com situação de perigo, não com reação defensiva típica a uma agressão individualizada.
- B)estrito cumprimento do dever legal;
Errada, porque estrito cumprimento do dever legal é causa de exclusão da ilicitude pela prática de um ato imposto pela norma, e não pela simples presença de perigo ou pela omissão diante dele.
- C)estado de necessidade;
Certa, pois o caso descreve situação de perigo atual analisada pela lógica do estado de necessidade, ainda que o art. 24, §1º, imponha cuidado quando há dever legal de enfrentar o risco.
- D)exercício regular de direito;
Errada, porque exercício regular de direito pressupõe atuação dentro dos limites de um direito reconhecido, o que não se confunde com a omissão diante de um perigo concreto.
- E)prevaricação.
Errada, porque prevaricação é crime funcional ligado a retardar ou deixar de praticar ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, e não excludente de ilicitude.
Gabarito: C
Aqui a ideia central é simples: o art. 24 do Código Penal trata do estado de necessidade, e o §1º traz uma limitação importante para quem tem o dever legal de enfrentar o perigo. Ou seja, se a pessoa foi justamente colocada na função de enfrentar aquele risco, ela não pode sair invocando o mesmo perigo como desculpa para não agir. Isso vale, por exemplo, para bombeiro, salva-vidas e, em certos contextos, policiais. Na situação narrada, a guarnição policial se depara com um "bonde" fortemente armado, com número muito superior de criminosos. O ponto da questão é que, para quem tem dever legal de atuação, a análise do perigo não autoriza simplesmente a omissão por medo ou desvantagem operacional. Se não houver atuação e a pergunta estiver tratando da previsão do perigo nessa hipótese, o enquadramento pedido é de estado de necessidade, porque é essa a excludente associada à situação de perigo atual, ainda que, para agentes com dever legal de enfrentamento, o art. 24, §1º, imponha restrição ao seu uso. Em prova, a FGV gosta de misturar duas ideias parecidas: estado de necessidade e dever funcional de enfrentar o risco. O erro clássico é achar que, porque o policial estava em desvantagem, a resposta vira legítima defesa ou que qualquer omissão já configura crime funcional. Não é assim: o foco aqui é a estrutura da excludente de ilicitude e sua limitação legal específica. Então, o gabarito apontado como C se justifica porque a situação descreve um perigo concreto e atual, típico da lógica do estado de necessidade. O art. 24, §1º, apenas lembra que, para quem tem dever legal de enfrentar o perigo, essa excludente não pode ser usada de forma automática para justificar a não atuação.