Com o cometimento de um fato delituoso e a consequente sentença condenatória pela prática deste, existem implicações que a acompanham. São os chamados efeitos secundários, mediatos, reflexos, acessórios ou indiretos, subdividindo-se, ainda, em penais ou extrapenais. Sobre o efeito específico da condenação consistente na perda do cargo, é correto afirmar que:
- A)é indispensável que a infração seja praticada com abuso de poder ou violação de dever na atividade pública;
Correta, porque a perda do cargo exige, nessa hipótese, que o crime tenha sido praticado com abuso de poder ou violação de dever na atividade pública, nos termos do art. 92, I, do CP.
- B)declarado reabilitado, o condenado poderá voltar ao cargo, função ou mandato exercido anteriormente;
Errada, porque a reabilitação não autoriza, por si só, o retorno ao cargo, função ou mandato anteriormente exercidos.
- C)a perda do cargo decorrente de sentença penal condenatória impede que o agente seja investido em nova função;
Errada, porque a condenação com perda do cargo não impede automaticamente nova investidura em outro cargo ou função, já que a consequência legal é específica e depende dos requisitos do caso.
- D)a perda da função abrange qualquer cargo, função ou atividade exercidos pelo condenado, ainda que distinto daquele em que praticou o abuso;
Errada, porque a perda da função não alcança qualquer cargo, função ou atividade indistintamente; ela se limita às hipóteses legais e ao vínculo com o fato criminoso.
- E)uma vez cumprido o prazo de reabilitação, mesmo sem o processo, o condenado poderá voltar ao cargo, função ou mandato exercido anteriormente.
Errada, porque o simples cumprimento do prazo de reabilitação não devolve automaticamente o cargo, nem dispensa a análise jurídica cabível.
Gabarito: A
A perda do cargo, função pública ou mandato é um efeito específico da condenação previsto no art. 92 do Código Penal. Ele não aparece em qualquer crime como um “carimbo automático”: a lei exige hipóteses bem definidas, e a mais clássica é justamente quando o delito foi praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. Aqui está o ponto central da questão: para haver perda do cargo nessa hipótese, o crime precisa ter relação direta com a função pública, por meio de abuso de poder ou descumprimento do dever funcional. Não é uma sanção solta no ar, nem um castigo genérico para todo servidor condenado. A ideia é simples: quem usa o cargo como instrumento do crime pode perder esse mesmo cargo. A doutrina costuma tratar isso como efeito extrapenal específico da condenação, dependente de fundamentação judicial e dos requisitos legais. O art. 92, I, do CP, portanto, amarra a consequência à gravidade do fato e ao vínculo entre a infração e a função exercida. Por isso, a alternativa A está correta: ela reproduz exatamente a exigência legal da perda do cargo nessas condições. As demais alternativas tentam misturar reabilitação, retorno automático ao cargo ou efeitos mais amplos do que a lei permite, mas o Código Penal não trabalha com esse “vale tudo” funcional.