Determinada investigação foi instaurada para apurar fraude, ocorrida em 02 de julho de 2020, em Macapá, na obtenção de auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal, por meio da Caixa Econômica Federal, em decorrência da pandemia da Covid19. Jack declarou na investigação que realizou depósito em sua conta do “ComércioRemunerado”, no valor de R$ 600,00 e depois percebeu que aquela quantia foi transferida para Russel, sendo que não foi Jack quem realizou a operação financeira nem a autorizou. Russel assinalou que a aludida quantia foi realmente transferida para sua conta no “ComércioRemunerado” e foi declarada como pagamento de conserto de motocicleta, para enganar os órgãos competentes e conseguir a antecipação do auxílio emergencial. Disse que foi Fênix, proprietária de uma loja de manutenção de telefones celulares, quem lhe propôs a prática de tais condutas, acrescentando que seria um procedimento legal, e ainda ofereceu R$ 50,00 para cada antecipação passada em sua máquina do “ComércioRemunerado”, sendo que Jack praticou a conduta quatro vezes. Disse ainda que o dinheiro entrava em sua conta no “ComércioRemunerado” e era transferido para a conta de Fênix. O auxílio emergencial era disponibilizado pela União, por meio da Caixa Econômica Federal. O crime supostamente praticado nesse caso é o de: O crime supostamente praticado nesse caso é o de:
- A)estelionato;
Errada, porque não houve entrega voluntária do valor por Jack, requisito típico do estelionato.
- B)furto mediante fraude;
Certa, pois a fraude foi usada para subtrair valores sem autorização da vítima, configurando furto mediante fraude.
- C)apropriação indébita;
Errada, porque não se trata de posse lícita anterior com posterior inversão do ânimo de dono.
- D)apropriação indébita previdenciária;
Errada, pois o fato não envolve contribuição previdenciária nem desconto devido a benefício previdenciário.
- E)peculato.
Errada, porque não há relação com servidor público ou bem público em poder da Administração, elementos do peculato.
Gabarito: B
Aqui o ponto central é separar furto mediante fraude de estelionato. No estelionato, a vítima entrega voluntariamente o bem ou permite a vantagem por ter sido enganada. Já no furto mediante fraude, a fraude serve para vencer a vigilância ou facilitar a subtração, sem que a vítima tenha uma entrega consciente e voluntária do patrimônio. No caso narrado, o valor foi retirado da conta de Jack sem que ele tivesse realizado ou autorizado a operação. Ou seja, não houve uma disposição patrimonial consciente da vítima em favor do agente. Isso afasta o estelionato e aproxima o fato do furto mediante fraude, previsto no art. 155, §4º, II, do Código Penal. A lógica é simples: se a mentira faz a vítima entregar o dinheiro de bom grado, tende a ser estelionato. Se a mentira é só o “truque” para pegar o dinheiro sem consentimento válido da vítima, tende a ser furto. Aqui, a fraude foi o meio para subtrair valores depositados e transferidos indevidamente, sem autorização de Jack. Por isso, o gabarito é a letra B. A jurisprudência costuma tratar fraudes eletrônicas e subtrações não autorizadas de valores como furto mediante fraude quando não há entrega voluntária do patrimônio pela vítima.