José, Guilherme e Carlos são sócios de uma sociedade empresária, cabendo ao segundo, a administração da mesma. A sociedade empresária sempre quitou seus tributos, inclusive com lucro considerável. Em determinado momento, houve autuação da Receita Federal pela ausência de repasse para a Previdência Social das contribuições previdenciárias descontadas dos seus funcionários. Assinale a opção que indica quem deve responder por esses valores.
- A)A sociedade empresária, pois não houve dolo de nenhum dos sócios.
Errada, porque a responsabilidade penal é pessoal e não da sociedade empresária como regra geral.
- B)Os três sócios, pois houve lucro e era possível o recolhimento.
Errada, porque o simples fato de haver lucro e possibilidade de recolhimento não torna os três sócios autores do crime.
- C)Apenas Guilherme, por se tratar de crime de apropriação indébita previdenciária, sendo pessoal a responsabilidade do agente.
Certa, porque o administrador que deixou de repassar as contribuições descontadas responde pessoalmente por apropriação indébita previdenciária.
- D)A sociedade empresária, por se tratar de estado de necessidade.
Errada, porque estado de necessidade não se aplica como justificativa automática para deixar de recolher contribuição previdenciária.
- E)Os sócios José e Carlos, por terem se omitido e se aproveitado do lucro.
Errada, porque a mera condição de sócio e a existência de lucro não bastam para imputar o crime a José e Carlos.
Gabarito: C
A questão trata de apropriação indébita previdenciária, prevista no art. 168-A do Código Penal: a empresa desconta do empregado a contribuição previdenciária e depois não repassa ao INSS. Aqui, o ponto central é simples: quem responde é quem tinha o dever de agir e não repassou os valores, e não a sociedade empresária como uma entidade abstrata. Em regra, a responsabilidade penal é pessoal, então você olha para o administrador que comandava a gestão e tinha poder de decisão sobre o recolhimento. No caso, o enunciado diz expressamente que Guilherme era o administrador da sociedade. Se ele era o responsável pela administração, é ele quem pode responder pelo delito, porque foi o agente com domínio da conduta omissiva. José e Carlos, só por serem sócios, não respondem automaticamente. Só haveria responsabilização deles se houvesse prova concreta de que também participaram da administração, decidiram o não repasse ou concorreram de modo relevante para o fato. A jurisprudência trabalha com essa lógica de autoria e responsabilidade pessoal: não basta o cargo de sócio, é preciso vínculo individual com a conduta criminosa. E também não existe desculpa genérica do tipo 'a empresa tinha lucro, então alguém deve pagar': lucro não substitui dever penal individual nem transforma todos os sócios em autores. Por isso, o gabarito é a letra C. O crime é de apropriação indébita previdenciária, e a responsabilidade recai pessoalmente sobre Guilherme, que era o administrador e tinha o dever de repassar as contribuições descontadas.