Dentro dos critérios de solução do conflito aparente de normas, é correto afirmar que o princípio da:
- A)subsidiariedade é presidido por mera análise lógica respeitante aos elementos constitutivos dos tipos penais decorrentes;
Errada, porque a subsidiariedade não é mera análise lógica dos elementos do tipo, mas sim uma relação de dependência entre normas, em que uma só atua se a outra não incidir.
- B)subsidiariedade estabelece que a incidência da norma principal, que tem uma sanção mais grave, afasta a incidência da norma subsidiária;
Certa, porque a norma subsidiária cede lugar à norma principal, que prevalece quando descreve o fato com sanção mais grave.
- C)subsidiariedade é presidido por mera análise lógica referente a em que medida haveria uma relação de gênero e espécie essencialmente formal;
Errada, porque a relação gênero e espécie é típica da especialidade, não da subsidiariedade.
- D)especialidade tem uma estrutura lógica de interferência, exigindo um juízo de valor do fato em relação às normas;
Errada, porque especialidade não exige juízo de valor sobre o fato, mas comparação estrutural entre tipos penais, em que a norma especial contém os elementos da geral e mais algum dado específico.
- E)especialidade tem uma estrutura lógica de interferência, não de subordinação, exigindo uma verificação em concreto.
Errada, porque a especialidade opera por subordinação da norma geral à especial, e não por interferência sem subordinação, além de não depender de verificação em concreto como regra.
Gabarito: B
Quando duas normas parecem incidir sobre o mesmo fato, o Direito Penal usa critérios para descobrir qual delas deve prevalecer. Um desses critérios é a subsidiariedade: a norma subsidiária só entra em cena se a norma principal não puder ser aplicada. Em outras palavras, ela fica como “plano B” do sistema penal. Por isso, se houver uma norma principal com sanção mais grave, a norma subsidiária fica afastada. O raciocínio é de preferência: aplica-se a figura mais abrangente ou mais importante, e a subsidiária só vale na falta daquela. A doutrina costuma tratar isso como um critério de solução do conflito aparente de normas, ao lado de especialidade, consunção e alternatividade. A alternativa B descreve exatamente isso: a incidência da norma principal, que tem pena mais severa, exclui a norma subsidiária. É a lógica clássica da subsidiariedade expressa ou tácita. Um exemplo comum é quando um tipo penal menos grave só se aplica se o fato não configurar outro tipo mais abrangente. Já especialidade é outra coisa: nela, uma norma mais específica afasta a mais geral. Então, cuidado com a troca de rótulos, porque a banca gosta muito de brincar de “norma principal” e “norma especial” como se fossem sinônimos, mas não são.