Ao chegar a seu destino, Fabio, passageiro do táxi conduzido por Fernando, abre de maneira imprudente a porta do carro para descer, sem olhar para o tráfego de veículos na pista. A porta, ao se abrir, acaba por atingir a moto de João, que conduzia seu veículo dentro da velocidade permitida para a via. Em razão da colisão, João sofre fraturas no punho e na perna, ficando incapacitado para as ocupações habituais por 60 dias. Em relação à responsabilização penal, é correto afirmar que Fabio responderá pelo crime de
- A)lesão corporal culposa do Código de Trânsito, prevista no Art. 303 da Lei 9.503/97.
Errada, porque o art. 303 da Lei 9.503/97 exige que o agente esteja na direção de veículo automotor, e Fabio era passageiro.
- B)corporal grave, prevista no Art. 129 §1º, I do Código Penal, em razão da incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias
Errada, porque a lesão grave do art. 129, § 1º, I, exige a forma dolosa; aqui o enunciado descreve culpa.
- C)lesão corporal culposa, prevista no Art. 129 § 6º do Código Penal.
Certa, pois Fabio agiu com imprudência ao abrir a porta e causou lesão corporal culposa, prevista no art. 129, § 6º, do CP.
- D)tentativa de homicídio, em razão do dolo eventual ao abrir a porta do carro com imprudência.
Errada, porque não há dolo eventual nem intenção homicida; o fato descreve apenas falta de cautela ao desembarcar.
- E)lesão corporal culposa do Código de Trânsito, prevista no Art. 303 da Lei 9.503/97, com a agravante por ser passageiro do veículo.
Errada, porque, além de Fabio não ser motorista, não existe essa agravante automática por ser passageiro no art. 303 do CTB.
Gabarito: C
Aqui a ideia central é simples: quem age com imprudência e causa lesão a outra pessoa responde por lesão corporal culposa. Fabio abriu a porta do táxi sem olhar para o tráfego, criando um risco previsível e concreto para os demais usuários da via. Resultado: a conduta dele foi culposa e gerou o resultado lesivo em João. O ponto mais importante é não cair na armadilha do Código de Trânsito. O art. 303 da Lei 9.503/97 trata de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Fabio não estava dirigindo, mas apenas desembarcando como passageiro. Então a tipificação correta não é a do CTB, e sim a do Código Penal. No Código Penal, a lesão corporal culposa está no art. 129, § 6º. E o caso ainda descreve incapacidade para as ocupações habituais por 60 dias, mas isso não transforma automaticamente a lesão em grave se a modalidade for culposa: a classificação penal depende do tipo praticado e da imputação subjetiva. Aqui, o que se tem é culpa, não dolo nem tentativa de homicídio. Em resumo: Fabio responde por lesão corporal culposa do Código Penal porque abriu a porta de forma imprudente e provocou o acidente com resultado lesivo. É o clássico caso de conduta descuidada no trânsito, mas fora da direção do veículo.