Nina faz aula de balé à noite, há mais de 5 anos e costuma ir de bicicleta para as aulas. Em abril de 2022, após a aula, Nina pegou uma bicicleta, idêntica a sua, estacionada no mesmo local escuro, e, pensando que era a sua, foi embora pedalando para casa. Somente no dia seguinte, Nina percebeu que, na realidade, a bicicleta era de outra aluna, Maria. Nesse caso, podemos afirmar que Nina incidiu em
- A)erro de proibição, tendo em vista que errou quanto à elementar “coisa alheia” do crime de furto.
Errada, porque Nina não errou sobre a ilicitude da conduta, e sim sobre um elemento do fato, a titularidade da bicicleta.
- B)erro de tipo, visto que errou quanto à elementar “coisa alheia” do crime de furto.
Certa, pois Nina incidiu em erro de tipo essencial ao acreditar que a bicicleta era sua, errando sobre a elementar "coisa alheia" do furto.
- C)erro de tipo, porque errou quanto à ilicitude do fato.
Errada, porque essa alternativa mistura os conceitos: erro de tipo não ocorre por ilicitude do fato, mas por equívoco sobre elemento da realidade descrita no tipo.
- D)estado de necessidade.
Errada, porque não houve situação de perigo atual que justificasse a subtração para proteger bem jurídico próprio ou de terceiro.
- E)estado de necessidade putativo.
Errada, porque estado de necessidade putativo também exige uma falsa suposição de situação justificante, o que não é o caso aqui.
Gabarito: B
Aqui a chave é separar erro de tipo de erro de proibição. No erro de tipo, a pessoa erra sobre um dado da realidade do fato, isto é, sobre um elemento do tipo penal. No erro de proibição, ela até sabe o que faz, mas acredita que aquilo é permitido. Parece sutil, mas cai muito em prova, porque a banca adora essa troca de roupa conceitual. No furto, o tipo penal exige subtrair coisa alheia móvel, com vontade consciente de pegar algo que não pertence a você. Nina pegou a bicicleta pensando que era a dela. Ou seja, ela errou justamente sobre a elementar "coisa alheia": para ela, o objeto era próprio. Sem essa percepção, falta o dolo de furtar. Por isso, o caso é de erro de tipo essencial, previsto no art. 20 do Código Penal. Quando o erro recai sobre elementar do tipo, ele exclui o dolo e, se houver previsão de modalidade culposa, pode restar culpa. No furto simples, não há forma culposa, então a consequência prática é afastar o crime doloso. Resumo de prova: se a pessoa confunde o objeto, a vítima, o fato ou qualquer elemento do tipo, pense em erro de tipo. Se ela entende o fato, mas acha que a conduta é juridicamente permitida, aí o assunto muda para erro de proibição.