Ao exercer as atribuições de promotor de justiça durante a fase de investigação preliminar, determinado membro recebe um procedimento em que há apuração da conduta de ex-parlamentar estadual, não mais ocupante de cargo com foro por prerrogativa de função, em que se aponta o recebimento de propina para que, no exercício do seu mandato, influenciasse na votação de projetos e na fiscalização de atividades a cargo da Assembleia local. Ficou demonstrado que o investigado, em razão do valor recebido, efetivamente praticou os atos infringindo dever funcional, o que atrairia a incidência da causa de aumento de pena do Art. 317, §1º, do Código Penal. De igual forma, havia no relatório final da investigação a referência pela incidência da causa de aumento de pena do Art. 327, §2º, do Código Penal, em razão da condição de parlamentar. De acordo com a orientação atual do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
- A)é incabível a causa de aumento do Art. 327, §2º, do Código Penal, pelo mero exercício do mandato parlamentar;
Correta: o STF entende que o simples mandato parlamentar não autoriza a incidência do art. 327, §2º, do CP.
- B)são incabíveis as causas de aumento dos Art. 317, §1º, e 327, §2º, do Código Penal, pelo mero exercício do mandato parlamentar;
Errada: a majorante do art. 317, §1º, pode incidir se o agente efetivamente pratica o ato funcional em razão da propina.
- C)as causas de aumento dos Art. 317, §1º, e 327, §2º, do Código Penal, são incompatíveis entre si, independentemente do exercício do mandato parlamentar;
Errada: as duas majorantes não são, por natureza, incompatíveis entre si; o problema aqui é a incidência do art. 327, §2º.
- D)a causa de aumento do Art. 327, §2º, do Código Penal, dispensa uma imposição hierárquica ou de direção;
Errada: o art. 327, §2º, não é aplicado automaticamente por qualquer condição de agente político, e a ideia de hierarquia não resolve o caso.
- E)o exercício do mandato parlamentar revela, por si só, a existência de imposição hierárquica ou de direção.
Errada: o exercício do mandato parlamentar, por si só, não revela imposição hierárquica ou de direção para fins do art. 327, §2º.
Gabarito: A
A questão mistura duas ideias diferentes de agravamento no crime de corrupção passiva. Primeiro, o art. 317, §1º, do CP aumenta a pena quando o funcionário recebe vantagem indevida e, em razão dela, efetivamente pratica, retarda ou deixa de praticar ato de ofício. Como o enunciado diz que o investigado, por causa da propina, realmente influenciou votações e fiscalizações, essa causa de aumento faz sentido no caso concreto. Já o art. 327, §2º, do CP não incide pelo simples fato de a pessoa ser parlamentar. O entendimento atual do STF é de que a majorante exige que o agente ocupe cargo em comissão ou função de direção ou assessoramento, isto é, uma posição ligada a estrutura administrativa com especial relevo funcional. Mandato eletivo não se confunde com esse tipo de cargo, então não basta dizer "era deputado" ou "era vereador" para aplicar automaticamente o aumento. Em português claro: ser parlamentar não faz a majorante aparecer por mágica. A lei exige algo mais específico, e a jurisprudência não aceita ampliar esse dispositivo só porque a função pública era politicamente relevante. Por isso, no caso narrado, está errado manter a incidência do art. 327, §2º, apenas com base na condição de ex-parlamentar. Logo, a alternativa correta é a A, porque afasta a majorante do art. 327, §2º, pelo mero exercício do mandato parlamentar, em linha com a orientação do STF.