João, empresário, foi preso em flagrante pela prática do crime de apropriação indébita, previsto no Art. 168 do Código Penal. Levado para a delegacia, João entrou em contato com seu advogado Paulo, que foi então a seu encontro. Durante conversa reservada, João pediu a seu advogado que resolvesse a questão, afirmando que estaria disposto a pagar para não ficar preso. Diante disso, Paulo procurou o policial Fernando e ofereceu a quantia de R$2.000,00 para que João fosse solto e não respondesse por nada. O policial não concordou com o valor oferecido e, durante a negociação, solicitou R$6.000,00 para atender ao pedido do advogado. Após consultar João, Paulo efetuou o pagamento do valor solicitado. Ao tomar conhecimento dos fatos, Sérgio, colega de Fernando, prendeu o policial em flagrante, apreendendo o valor e relatando os fatos ao Delegado. No entanto, apresentou apenas R$4.000,00, dos R$6.000,00 apreendidos com Fernando, ficando com a diferença. Diante dos fatos narrados, João, Paulo, Fernando e Sérgio, deverão ser responsabilizados penalmente, respectivamente, pela prática dos crimes de
- A)corrupção passiva; corrupção passiva; corrupção ativa e furto.
Errada, porque João e Paulo não cometem corrupção passiva, e Sérgio não pratica furto, já que o dinheiro estava sob guarda funcional.
- B)corrupção ativa; corrupção ativa; corrupção passiva e peculato desvio.
Errada, porque João não é funcionário público e, portanto, não responde por corrupção ativa, e Sérgio não pratica peculato desvio nos fatos narrados.
- C)corrupção ativa; corrupção ativa; corrupção passiva e peculato apropriação.
Certa, porque João e Paulo praticam corrupção ativa, Fernando pratica corrupção passiva e Sérgio comete peculato-apropriação ao ficar com parte do dinheiro apreendido.
- D)corrupção passiva; corrupção passiva; corrupção ativa e peculato furto.
Errada, porque inverte os crimes de João, Paulo e Fernando, e além disso Sérgio não praticou peculato-furto, mas apropriação de quantia já sob sua posse.
- E)corrupção ativa; corrupção ativa; corrupção passiva e peculato furto.
Errada, porque João e Paulo não respondem por corrupção ativa nesta alternativa, e o crime de Sérgio não é peculato-furto pelos fatos descritos.
Gabarito: C
A questão mistura dois blocos clássicos de concurso: a “tentativa de comprar” a atuação policial e o desvio do dinheiro apreendido depois. No primeiro bloco, quem oferece ou promete vantagem indevida ao policial comete corrupção ativa, nos termos do art. 333 do Código Penal. Não importa se o valor foi aceito de imediato ou se houve muita negociação: o núcleo é oferecer ou prometer a vantagem ao agente público. Por isso, João e Paulo respondem por corrupção ativa. João autorizou e anuiu com o pagamento para evitar a prisão e a responsabilização, e Paulo foi quem efetivamente tratou da oferta e do pagamento ao policial. Em prova, a banca costuma enxergar a atuação do advogado como mero intermediário? Nem sempre. Se ele participa da oferta da vantagem indevida, ele entra no tipo penal junto com o mandante. Já Fernando, o policial, pratica corrupção passiva, art. 317 do Código Penal, porque solicita e recebe vantagem indevida para fazer algo ligado à função. O detalhe importante é que a corrupção passiva existe mesmo quando a vantagem é discutida, pedida ou ajustada durante a negociação. O pedido de R$ 6.000,00 fecha o tipo com gosto de café de delegacia: a conduta funcional foi vendida por vantagem indevida. Por fim, Sérgio responde por peculato, art. 312, porque se apoderou de parte do valor apreendido que estava sob sua guarda em razão do cargo. Aqui a chave é esta: quando o funcionário público já tem a posse legítima do bem por causa da função e depois o desvia para si, é peculato-apropriação. Se não tivesse a posse e apenas se valesse da facilidade do cargo para subtrair, aí seria peculato-furto. Por isso o gabarito é a letra C.