Na hipótese de agente que tem contra si condenação definitiva a cinco anos de reclusão em regime fechado e mandado de prisão pendente de cumprimento, o pedido de antecipação da expedição da sua guia de recolhimento ou expedição de carta de execução de sentença deve ser:
- A)deferido, visando possibilitar a análise de pedido de progressão de regime ou de prisão domiciliar pelo Juízo competente;
Correta, porque a expedição antecipada viabiliza a análise de pedidos executórios pelo Juízo competente, como progressão de regime ou prisão domiciliar.
- B)indeferido, pois a expedição tem como pressuposto o cumprimento do mandado de prisão;
Errada, porque o cumprimento prévio do mandado de prisão não é pressuposto absoluto para a expedição da guia.
- C)indeferido, pois a expedição tem como pressuposto o início do cumprimento da pena privativa de liberdade;
Errada, porque a expedição não depende necessariamente do início físico do cumprimento da pena privativa de liberdade.
- D)indeferido, por permitir a administração, à distância, da execução da própria pena;
Errada, porque a antecipação não significa administrar a pena à distância de modo ilegítimo, mas apenas instaurar a execução penal.
- E)deferido, permitindo o cômputo de prazos aquisitivos de benefícios executórios a seu favor.
Errada, porque não se trata de conceder automaticamente cômputo de prazos aquisitivos, e sim de permitir a instauração da execução para eventual análise desses pedidos.
Gabarito: A
A regra da execução penal é simples: a pena não fica esperando a burocracia andar sozinha. Quando já existe condenação definitiva, o Judiciário pode antecipar a expedição da guia de recolhimento ou da carta de execução para que o Juízo da execução acompanhe a situação do condenado, inclusive para analisar eventual progressão de regime, prisão domiciliar e outros pedidos ligados à execução. Isso evita que a pessoa fique em um limbo processual, sem definição prática da pena. Na prática, o STJ admite essa expedição antecipada quando há título executivo judicial e a demora na prisão ou no cumprimento do mandado não pode impedir a formação da execução penal. A lógica é prestigiar a efetividade da jurisdição e impedir prejuízo ao apenado, já que certos benefícios dependem do tempo e das condições da execução. Por isso, o gabarito é a letra A. A guia antecipada serve justamente para permitir que o Juízo competente comece a examinar os pedidos executórios, sem esperar o cumprimento físico do mandado de prisão. O processo penal não pode virar um jogo de “só depois eu vejo”. Em resumo: havendo condenação definitiva, a expedição antecipada é medida adequada para viabilizar a execução e a análise de benefícios, conforme orientação jurisprudencial dominante, em harmonia com a LEP e com a ideia de efetividade da execução penal.