João dos Santos é empresário e suprimiu contribuição previdenciária, ao omitir receitas auferidas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias nos documentos comerciais e tributários da sua empresa. É correto afirmar que essa conduta caracteriza crime de
- A)apropriação indébita previdenciária.
Errada, porque apropriação indébita previdenciária exige o não repasse de contribuição já descontada ou recebida, e não a omissão de receitas para reduzir o tributo.
- B)sonegação de contribuição previdenciária.
Certa, pois a conduta descrita é a de suprimir contribuição previdenciária mediante omissão de receitas e fatos geradores, exatamente a hipótese do art. 337-A do CP.
- C)crime contra a ordem tributária.
Errada, porque o enunciado trata de contribuição previdenciária, que tem tipo penal específico, e não de um crime genérico contra a ordem tributária.
- D)descaminho.
Errada, porque descaminho envolve iludir o pagamento de tributo na importação ou exportação de mercadorias, o que nada tem a ver com a Previdência.
- E)falsificação de documento público.
Errada, porque não houve falsificação de documento público, mas sim omissão de informações tributárias em documentos da empresa para reduzir a contribuição devida.
Gabarito: B
Aqui a chave é olhar para o verbo e para o modo de agir. Quando o agente suprime ou reduz contribuição previdenciária por meio de omissão de receitas, fatos geradores ou outras informações nos documentos da empresa, a figura típica é a do art. 337-A do Código Penal, chamada de sonegação de contribuição previdenciária. É o caso clássico de “esconder a base de cálculo” para pagar menos ao INSS, o que a lei trata de forma específica. Perceba a diferença: apropriação indébita previdenciária, do art. 168-A, ocorre quando a pessoa desconta a contribuição do segurado ou recebe valores destinados à Previdência e não repassa. Aqui, porém, João não reteve quantia já descontada de terceiro; ele omitiu receitas e fatos geradores para não recolher corretamente. São condutas parecidas no tema, mas juridicamente bem diferentes. A banca costuma cobrar exatamente essa separação entre “deixar de repassar o que já foi descontado” e “fraudar a apuração da contribuição”. No caso narrado, houve supressão por omissão de dados nos documentos comerciais e tributários da empresa, o que encaixa no tipo do art. 337-A do CP, com previsão específica para sonegar contribuição previdenciária. Em resumo: se o enunciado fala em omitir receitas, falsos documentos contábeis ou fatos geradores para reduzir recolhimento previdenciário, pense em sonegação de contribuição previdenciária. Se fala em valores descontados de empregados e não repassados, aí é outra história, com outro artigo.