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Direito Penal · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Penal

João dos Santos é empresário e suprimiu contribuição previdenciária, ao omitir receitas auferidas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias nos documentos comerciais e tributários da sua empresa. É correto afirmar que essa conduta caracteriza crime de

Gabarito: B

Aqui a chave é olhar para o verbo e para o modo de agir. Quando o agente suprime ou reduz contribuição previdenciária por meio de omissão de receitas, fatos geradores ou outras informações nos documentos da empresa, a figura típica é a do art. 337-A do Código Penal, chamada de sonegação de contribuição previdenciária. É o caso clássico de “esconder a base de cálculo” para pagar menos ao INSS, o que a lei trata de forma específica. Perceba a diferença: apropriação indébita previdenciária, do art. 168-A, ocorre quando a pessoa desconta a contribuição do segurado ou recebe valores destinados à Previdência e não repassa. Aqui, porém, João não reteve quantia já descontada de terceiro; ele omitiu receitas e fatos geradores para não recolher corretamente. São condutas parecidas no tema, mas juridicamente bem diferentes. A banca costuma cobrar exatamente essa separação entre “deixar de repassar o que já foi descontado” e “fraudar a apuração da contribuição”. No caso narrado, houve supressão por omissão de dados nos documentos comerciais e tributários da empresa, o que encaixa no tipo do art. 337-A do CP, com previsão específica para sonegar contribuição previdenciária. Em resumo: se o enunciado fala em omitir receitas, falsos documentos contábeis ou fatos geradores para reduzir recolhimento previdenciário, pense em sonegação de contribuição previdenciária. Se fala em valores descontados de empregados e não repassados, aí é outra história, com outro artigo.

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