O apenado comete falta disciplinar de natureza grave, devidamente apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar. Nesse caso, nos termos do Art. 118, inciso I, da Lei nº 7.210/84,
- A)impõe-se a regressão de regime, uma vez que a lei não concede ao juiz discricionariedade.
Correta: o art. 118, I, da LEP prevê regressão de regime diante de falta grave, sem dar discricionariedade ao juiz para simplesmente manter o regime.
- B)é facultada ao juiz da execução a imposição de regressão de regime, diante de sua discricionariedade.
Errada: não há faculdade discricionária do juiz quando configurada a falta grave; a lei impõe a regressão.
- C)é facultada ao juiz da execução a manutenção do regime em que submetido o apenado, após avaliação em audiência de justificação.
Errada: a audiência de justificação pode ser usada para ouvir o apenado, mas isso não transforma a regressão em opcional.
- D)é facultada ao juiz da execução a manutenção do regime em que submetido o apenado, em razão da função reintegradora do agente à sociedade.
Errada: a função reintegradora da pena não afasta a consequência legal da falta grave nem autoriza manter o regime por esse motivo.
- E)é facultada ao juiz da execução a manutenção do regime em que submetido o apenado, em razão da necessidade de ressocialização, reeducação e reabilitação.
Errada: ressocialização, reeducação e reabilitação são finalidades da pena, mas não afastam a regressão obrigatória prevista na LEP.
Gabarito: A
A Lei de Execução Penal trata a regressão de regime como uma resposta dura para quem rompe as regras do cumprimento da pena. Pelo art. 118, inciso I, da LEP, se o apenado pratica falta grave, a execução da pena fica sujeita à forma regressiva, com transferência para regime mais rigoroso. Em outras palavras: faltou grave, o sistema não faz cara de paisagem. O ponto importante aqui é que não se trata de mera faculdade do juiz. A lei usa a lógica da obrigatoriedade da regressão quando constatada a falta grave, desde que ela tenha sido devidamente apurada em procedimento regular, com contraditório e defesa. A jurisprudência do STJ também é firme nesse sentido: reconhecida a falta grave, cabe a regressão, observadas as garantias do apenado. Então, no caso do enunciado, como a falta disciplinar de natureza grave foi apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar, a consequência prevista no art. 118, I, da LEP é a regressão de regime. O juiz não escolhe entre regredir ou manter por mera conveniência. A lei já traçou o caminho. Resumo de prova: falta grave comprovada + LEP = regressão. O resto é conversa bonita para tentar distrair você.