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Direito Penal · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Penal

O apenado comete falta disciplinar de natureza grave, devidamente apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar. Nesse caso, nos termos do Art. 118, inciso I, da Lei nº 7.210/84,

Gabarito: A

A Lei de Execução Penal trata a regressão de regime como uma resposta dura para quem rompe as regras do cumprimento da pena. Pelo art. 118, inciso I, da LEP, se o apenado pratica falta grave, a execução da pena fica sujeita à forma regressiva, com transferência para regime mais rigoroso. Em outras palavras: faltou grave, o sistema não faz cara de paisagem. O ponto importante aqui é que não se trata de mera faculdade do juiz. A lei usa a lógica da obrigatoriedade da regressão quando constatada a falta grave, desde que ela tenha sido devidamente apurada em procedimento regular, com contraditório e defesa. A jurisprudência do STJ também é firme nesse sentido: reconhecida a falta grave, cabe a regressão, observadas as garantias do apenado. Então, no caso do enunciado, como a falta disciplinar de natureza grave foi apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar, a consequência prevista no art. 118, I, da LEP é a regressão de regime. O juiz não escolhe entre regredir ou manter por mera conveniência. A lei já traçou o caminho. Resumo de prova: falta grave comprovada + LEP = regressão. O resto é conversa bonita para tentar distrair você.

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