A tipicidade da lavagem de dinheiro é composta por elementos objetivos e subjetivos. E o elemento subjetivo nuclear do crime em questão, no Brasil, se limita ao dolo. Apenas o comportamento doloso é objeto de repreensão, caracterizado como aquele no qual o agente tem ciência da existência dos elementos típicos e vontade de agir naquele sentido. É comum a referência em documentos internacionais à possibilidade de comprovação do dolo por elementos objetivos. Questão ainda mais complexa é o grau de consciência exigido do agente sobre a procedência dos bens. Sobre o tema, é correto afirmar que:
- A)a intencionalidade do agente em se colocar deliberadamente em situação de ignorância não afasta o erro de tipo, impossibilitando o reconhecimento do dolo;
Errada, porque a ignorância deliberadamente buscada não afasta o dolo nem se resolve como simples erro de tipo.
- B)a cegueira deliberada equiparada ao dolo eventual exige que o agente crie consciente e voluntariamente barreiras ao seu conhecimento, com a intenção expressa de deixar de tomar contato com a atividade ilícita, caso ela ocorra;
Certa, pois descreve a cegueira deliberada como a criação consciente de barreiras ao conhecimento para evitar saber a origem ilícita dos bens.
- C)a cegueira deliberada, no Brasil, não substitui apenas o dolo, mas abarca também a culpa consciente, a depender dos elementos concretos verificados;
Errada, porque a cegueira deliberada não abrange culpa consciente como regra e não serve para substituir elementos subjetivos de forma tão ampla.
- D)a desídia ou a negligência na criação de mecanismos de controle de atos de lavagem de dinheiro é suficiente à caracterização do dolo eventual, não se confundindo com a chamada cegueira imprudente;
Errada, porque desídia ou negligência, por si sós, caracterizam culpa, não dolo eventual, e a noção de cegueira imprudente não é a formulação adequada aqui.
- E)o agente deve representar que a criação de barreiras de conhecimento facilitará a prática de atos infracionais com ou sem a sua ciência.
Errada, porque não basta dizer que criar barreiras de conhecimento facilita atos infracionais; é preciso a consciência de evitar saber para manter a ignorância conveniente.
Gabarito: B
A lavagem de dinheiro, na Lei 9.613/1998, exige dolo: você precisa saber que está lidando com bens, direitos ou valores de origem ilícita e querer praticar a conduta típica. Por isso, não basta descuido, preguiça investigativa ou simples má administração do risco; a ideia central é a consciência e a vontade de participar do esquema. Nesse tema aparece a chamada "cegueira deliberada" ou "willful blindness", usada pela doutrina e pela jurisprudência como forma de explicar situações em que o agente, percebendo sinais fortes de ilicitude, escolhe não aprofundar a apuração para poder depois dizer que "não sabia". Ou seja: ele cria barreiras ao próprio conhecimento de forma consciente e voluntária. É exatamente por isso que a alternativa B está certa. Ela descreve a cegueira deliberada como um comportamento em que o agente, de propósito, evita contato com a origem ilícita dos bens para permanecer em ignorância conveniente. Em linguagem de prova, isso aproxima o caso do dolo, especialmente quando o agente fecha os olhos para o óbvio. As demais alternativas escorregam porque misturam dolo com culpa, falam em erro de tipo de modo incompatível com ignorância deliberada, ou tratam negligência e desídia como se, sozinhas, bastassem para dolo eventual. Em lavagem de dinheiro, o pulo do gato é este: nem toda suspeita mal administrada vira dolo, mas a ignorância escolhida a dedo pode virar problema sério.