Perseu, funcionário da loja Olimpo, tem sua atenção chamada para um telefone celular de última geração, exibido por Medusa, outra funcionária do estabelecimento. Ciente de que o salário que ambos recebem não permitiria a aquisição do referido aparelho, Perseu passa a questionar a origem do bem, sendo informado que Medusa o havia recebido de presente de Teseu, seu namorado. Perseu, então, monta um plano para furtar o celular, aproveitando o término antecipado do seu expediente para levar a bolsa de Medusa. Chegando em casa, constata que no interior da bolsa havia uma carteira com cartões e sem dinheiro, maquiagem, guarda-chuva, óculos de sol, óculos de grau, fones de ouvido e o carregador do celular, vindo a descobrir, por terceiros, que o telefone estava em poder de Medusa, permanecendo o tempo todo no bolso traseiro da sua calça. Diante do narrado, Perseu:
- A)responderá por furto, por erro acidental;
Certa: houve furto, e o equívoco de Perseu sobre onde estava o celular configura erro acidental, sem afastar o dolo de subtrair.
- B)responderá por furto, por erro na execução do crime;
Errada: erro na execução ocorre quando o agente, por acidente, atinge objeto ou pessoa diversa do que pretendia, o que não é o foco do caso.
- C)não responderá por furto, por erro acidental;
Errada: o erro acidental não exclui o furto, porque Perseu praticou subtração patrimonial dolosa.
- D)não responderá por furto, por erro na execução do crime;
Errada: não se trata de erro na execução, já que o problema foi a identificação/localização do bem, e não desvio da ação contra vítima diversa.
- E)não responderá por furto, por erro de proibição.
Errada: erro de proibição seria desconhecimento da ilicitude da conduta, hipótese que não aparece no enunciado.
Gabarito: A
Aqui a ideia central é simples: no furto, o que importa é a vontade de subtrair coisa alheia móvel, com ânimo de assenhoramento definitivo, nos termos do art. 155 do Código Penal. Perseu queria se apoderar do celular, mas acabou levando a bolsa e os pertences que estavam dentro dela. Isso não elimina o furto, porque houve subtração patrimonial com dolo, ainda que o objeto exato desejado não estivesse onde ele imaginava. O caso não é de erro de proibição, porque Perseu não errou sobre a ilicitude da conduta. Também não é hipótese de erro na execução ou de resultado diverso do pretendido, porque ele não atingiu pessoa diversa nem produziu lesão em vítima diferente do plano inicial. O ponto aqui é um erro acidental na identificação ou na localização do bem, sem afastar a tipicidade da subtração. Na prática de prova, a banca gosta de testar a diferença entre erro na execução, resultado diverso do pretendido e erro acidental. Quando o agente quer furtar um bem e acaba subtraindo outro por engano sobre o objeto, a resposta continua sendo furto. O direito penal não faz milagre para salvar quem sai para furtar e volta com a bolsa inteira no lugar do celular. O dolo de subtrair continua existindo. Por isso, o gabarito é a letra A: Perseu responderá por furto, por erro acidental. A conduta é típica, dolosa e não há causa de exclusão da tipicidade ou da culpabilidade no enunciado.