A respeito do momento consumativo nos crimes patrimoniais, segundo o entendimento predominante nos Tribunais Superiores, é correto afirmar que se considera:
- A)tentado o crime de furto se a coisa vem a ser destruída pelo criminoso quando da subtração da res furtiva;
Errada, porque se a coisa foi destruída durante a subtração, isso não torna o furto tentado por si só; o ponto decisivo é a inversão da posse da res furtiva, e não a posterior destruição.
- B)consumado o crime de estelionato com o emprego efetivo da fraude ou ardil idôneos a enganar a vítima;
Errada, porque o estelionato se consuma com a obtenção da vantagem ilícita em prejuízo da vítima, e não apenas com o emprego da fraude ou ardil.
- C)consumado o crime de roubo impróprio no momento da subtração e consequente posse da coisa subtraída pelo agente
Errada, porque o roubo impróprio se consuma no momento em que o agente usa violência ou grave ameaça após a subtração para assegurar a impunidade ou a posse da coisa, e não simplesmente com a subtração e posse do bem.
- D)tentado o crime de extorsão se, apesar do constrangimento, a indevida vantagem econômica não vem a ser obtida pelo agente;
Errada, porque a extorsão é consumada com o constrangimento da vítima mediante grave ameaça ou violência, sendo a obtenção da vantagem indevida mero exaurimento, em regra.
- E)consumado o crime de furto se o agente detém a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente.
Certa, porque o furto se consuma quando o agente passa a deter a posse de fato da res furtiva, ainda que por instantes e mesmo com perseguição imediata.
Gabarito: E
Nos crimes patrimoniais, o ponto mais cobrado é o momento consumativo, ou seja, quando o delito deixa de ser tentativa e passa a ser consumado. Aqui, o grande clássico é o furto: segundo a teoria da amotio/aprehensio, ele se consuma quando o agente consegue inverter a posse da coisa, ainda que por pouco tempo, mesmo sem tranquilidade, sem posse pacífica e mesmo com perseguição imediata. Em outras palavras: se o ladrão pegou a res furtiva e passou a deter a posse de fato, o furto já se consumou. Não importa se ele foi alcançado logo em seguida, porque o Direito Penal não exige um "passeio livre" com o bem roubado. O STJ tem entendimento consolidado nesse sentido, e o STF também afasta a exigência de posse mansa e pacífica para a consumação do furto. Por isso, a alternativa E está correta: basta a detenção da posse de fato da coisa subtraída, ainda que por breve tempo e seguida de perseguição ao agente. Esse é exatamente o raciocínio predominante nos Tribunais Superiores. A banca costuma misturar os marcos de consumação dos patrimoniais: furto pela inversão da posse, estelionato pela obtenção da vantagem, extorsão pelo constrangimento, e roubo impróprio com a violência após a subtração para assegurar a impunidade ou a detenção da coisa. É a clássica salada de crimes com cara parecida, mas momentos consumativos diferentes.