Acerca dos crimes patrimoniais, é correto afirmar que:
- A)admite-se a continuidade delitiva entre roubo e extorsão, porquanto crimes da mesma espécie;
Errada, porque roubo e extorsão não são tratados, em regra, como crimes da mesma espécie para fins de continuidade delitiva, já que possuem estruturas típicas e modos de execução distintos.
- B)o crime de furto não se consuma quando, após invertida a posse, o agente é perseguido pela autoridade ou pela própria vítima e o bem é reavido;
Errada, porque o furto se consuma com a inversão da posse da coisa, ainda que por breve tempo e mesmo que haja perseguição imediata ou recuperação posterior.
- C)o crime de extorsão mediante sequestro é material e somente se consuma com o efetivo pagamento da vantagem como condição ou preço do resgate;
Errada, porque a extorsão mediante sequestro se consuma com a privação da liberdade da vítima, sendo o efetivo pagamento do resgate mero exaurimento, não elemento da consumação.
- D)diferenciam-se roubo e extorsão pelo grau de colaboração da vítima: no roubo, a participação da vítima é indispensável para a obtenção da vantagem; na extorsão, o grau de participação da vítima é irrelevante para a consecução do objetivo;
Errada, porque a lógica está invertida: no roubo a subtração se dá mediante violência ou grave ameaça, sem colaboração da vítima, enquanto na extorsão a vítima costuma ter participação relevante, ainda que coagida.
- E)consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse desvigiada.
Certa, porque o roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por pouco tempo e mesmo com perseguição imediata ou recuperação da coisa.
Gabarito: E
Nos crimes patrimoniais, a banca adora testar a diferença entre a teoria da inversão da posse e a velha tentativa de "fugiu, então não consumou". No furto e no roubo, o ponto central é saber se o agente conseguiu retirar a coisa da esfera de vigilância da vítima, ainda que por pouco tempo. A jurisprudência do STJ consolidou isso na Súmula 582: o crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem, mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo, sendo irrelevante a perseguição imediata ou a recuperação posterior da coisa. É exatamente por isso que a alternativa E está correta. Se o agente subtrai o bem com violência ou grave ameaça e passa a ter a posse, ainda que por instantes, o roubo já se consumou. Não existe exigência de posse mansa, pacífica ou desvigiada. O que importa é a inversão da posse, e não quanto tempo o agente ficou com o objeto na mão. A recuperação logo em seguida não apaga o crime consumado. Esse entendimento evita confusão com a tentativa: se a violência ou a grave ameaça foram empregadas e o agente conseguiu a inversão da posse, o crime não fica no campo da tentativa só porque a vítima correu atrás ou a polícia recuperou a coisa logo depois. A lógica é simples: o resultado patrimonial aconteceu, mesmo que por um intervalo curtíssimo. Em prova, essa é uma das pegadinhas favoritas da FGV. Já nas demais alternativas, a banca mistura conceitos de consumação, tentativa e diferença entre roubo e extorsão. Sempre desconfie quando aparecer a ideia de que a consumação depende de "posse tranquila" ou de um efeito posterior, porque isso costuma contrariar a jurisprudência dominante.