Rafael, delegado de polícia, deixou de dar andamento a inquérito no qual sua vizinha, Bianca, estava sendo investigada pela prática de crime, porque sempre achou Bianca uma mulher linda e sedutora. Nesse caso, pode-se afirmar que Rafael
- A)praticou peculato.
Errada, porque peculato exige, em regra, desvio, apropriação ou subtração de bem ou valor, o que não aconteceu aqui.
- B)não cometeu crime.
Errada, porque o delegado praticou conduta típica ao omitir ato de ofício por sentimento pessoal.
- C)praticou corrupção passiva.
Errada, porque corrupção passiva depende de solicitação, recebimento ou aceitação de vantagem indevida, e isso não aparece no enunciado.
- D)agiu sob o amparo de excludente de ilicitude.
Errada, porque não há qualquer causa de justificação; ao contrário, houve violação do dever funcional.
- E)praticou prevaricação.
Certa, porque o agente deixou de dar andamento a ato de ofício por sentimento pessoal, exatamente como prevê o art. 319 do CP.
Gabarito: E
Aqui a palavra-chave é motivo pessoal. Quando o agente público deixa de praticar ato de ofício, ou o pratica contra a lei, por interesse ou sentimento pessoal, estamos diante da prevaricação, prevista no art. 319 do Código Penal. O tipo não exige vantagem econômica, nem que o agente tenha “vendido” o ato; basta a omissão ou retardamento injustificado ligado a um capricho pessoal. No caso, Rafael, delegado de polícia, deixou de dar andamento ao inquérito porque achava Bianca linda e sedutora. Perceba a lógica: ele não agiu por interesse público, mas por sentimento pessoal, o que encaixa exatamente no elemento subjetivo da prevaricação. A função policial cria o dever de impulsionar a investigação com imparcialidade, e parar tudo por paquera é, juridicamente, um péssimo hobby. Isso afasta peculato, porque não houve apropriação, desvio ou qualquer ataque ao patrimônio sob guarda da Administração. Também não há corrupção passiva, pois não apareceu solicitação ou recebimento de vantagem indevida, nem mesmo promessa dela. E, claro, não existe excludente de ilicitude: aqui não houve estrito cumprimento do dever legal, mas o contrário dele. Então, o enquadramento correto é prevaricação: retardar ou deixar de praticar ato de ofício, por interesse ou sentimento pessoal. É o clássico art. 319 do CP, que a doutrina e a jurisprudência tratam justamente como crime funcional ligado à quebra de imparcialidade do agente público.