Durante a investigação das atividades desenvolvidas por determinado grupo na gestão de uma pessoa jurídica, Frigga foi identificada por ter realizado a supressão de tributo estadual, qual seja, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, no valor de R$ 11.670,00, incidindo na regra do Art. 1º, inciso II, c/c. o Art. 11, ambos da Lei nº 8.137/90. Para tanto, Frigga inseriu elementos inexatos em livro exigido pela lei fiscal, durante os meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020. O débito do ICMS de R$ 11.670,00 corresponde ao total do ano de 2021, sendo apurado em circunstância única, conforme Auto de Infração e Imposição de Multa, gerando apenas uma certidão de dívida ativa. Diante da hipótese é correto afirmar que
- A)há crime tributário, pois a regra da insignificância não alcança os débitos tributários estaduais.
Errada, porque a insignificância também pode ser aplicada a crimes tributários estaduais, desde que presentes os requisitos jurisprudenciais.
- B)há crime tributário, pois a reiteração criminosa obsta a aplicação do princípio da insignificância.
Errada, porque não basta haver menção a vários meses se o débito foi apurado como um único fato e sem reiteração criminosa autônoma comprovada.
- C)há crime tributário, pois o débito tributário ultrapassa o valor estabelecido como mínimo para execução fiscal.
Errada, porque o simples fato de o débito ultrapassar ou não um valor mínimo de cobrança não basta sozinho: também é preciso avaliar a relevância material e a ausência de habitualidade.
- D)não há crime tributário, pois o débito está abaixo do mínimo para execução fiscal e não há reiteração criminosa.
Certa, porque o valor é reduzido, abaixo do parâmetro de execução fiscal, e não ficou demonstrada reiteração criminosa apta a afastar a insignificância.
- E)não há crime tributário, pois o débito está abaixo do mínimo para execução fiscal, ainda que haja reiteração criminosa.
Errada, porque a própria hipótese afirma ausência de reiteração criminosa, e isso é justamente um fator favorável à incidência da insignificância.
Gabarito: D
Nos crimes tributários, nem todo débito vira crime na prática. Embora a conduta de Frigga se encaixe, em tese, no art. 1º, II, da Lei 8.137/90, o Direito Penal só entra quando a lesão é relevante. Se o valor é muito baixo e não há habitualidade, a jurisprudência do STF e do STJ admite aplicar o princípio da insignificância. Aqui, o ponto decisivo é que o débito de R$ 11.670,00 ficou abaixo do patamar usado para a cobrança executiva da Fazenda, e o caso foi tratado como um único lançamento, com uma só CDA, sem prova de reiteração criminosa autônoma. Ou seja: o fato até existe no plano formal, mas falta relevância material suficiente para justificar a intervenção penal. A banca quis testar exatamente essa combinação: valor reduzido + ausência de reiteração. Em crimes contra a ordem tributária, a reiteração pode afastar a insignificância, mas não é qualquer referência temporal ao longo de meses que resolve isso. O que importa é se houve uma prática criminosa habitual efetivamente demonstrada, e não apenas uma apuração fiscal concentrada em um único débito. Por isso, o gabarito é a letra D: não há crime tributário, porque o débito está abaixo do mínimo para execução fiscal e não há reiteração criminosa.