Durante a realização de ato ecumênico, no domingo de Páscoa, em praça pública, Hermano, pastor de determinada congregação religiosa, ao receber a oportunidade de discursar, ofendeu líderes e seguidores de outras crenças religiosas diversas da sua, afirmando expressamente que seriam “religiões assassinas”, tendo “líderes assassinos”, especializados em pilantragem, estupros espirituais e que levavam seus seguidores a caminhos de podridão. Finalizou que todas as religiões mencionadas eram destinadas à adoração do diabo. Diante desse cenário, é correto afirmar que Hermano:
- A)praticou o crime de injúria;
Errada, porque nao se trata de ofensa pessoal isolada, mas de ataque coletivo a religioes e seus seguidores.
- B)não praticou conduta típica, pois a condenação ideológica de outras crenças é inerente à prática religiosa;
Errada, pois a liberdade religiosa nao autoriza discurso de odio nem discriminacao contra outras crencas.
- C)praticou o crime de calúnia;
Errada, porque calunia exige imputacao falsa de fato definido como crime a pessoa determinada, o que nao e o caso.
- D)não praticou conduta típica, pois o líder religioso atuou sob a imunidade decorrente da liberdade de expressão;
Errada, porque a liberdade de expressao nao protege manifestacoes discriminatorias contra grupos religiosos.
- E)praticou o crime de racismo.
Certa, pois a conduta se enquadra no art. 20 da Lei 7.716/89, com entendimento jurisprudencial de que a ofensa coletiva a religioes pode configurar racismo.
Gabarito: E
Aqui o ponto central nao e um simples xingamento individual, mas a ofensiva contra um grupo religioso inteiro, com linguagem de menosprezo e exclusao. No Direito Penal, quando a fala atinge uma coletividade determinada por religiao, o enquadramento pode sair da injuria e entrar no campo do racismo, nos termos da Lei 7.716/89. O art. 20 da Lei 7.716/89 pune praticar, induzir ou incitar discriminacao ou preconceito de raca, cor, etnia, religiao ou procedencia nacional. Ou seja: nao precisa falar em raca biologica para haver racismo penal. A lei protege tambem a dimensao religiosa contra discursos de segregacao e hostilidade coletiva. No caso, Hermano nao fez uma critica teologica moderada. Ele afirmou que outras religioes seriam "assassinas", associou seus lideres a praticas graves e disse que seriam destinadas a adorar o diabo. Isso ultrapassa o debate de ideias e configura discurso de odio contra crencas e seus adeptos, exatamente o tipo de conduta que a jurisprudencia trata como crime de racismo por intolerancia religiosa. A chave da questao e esta: se a ofensa e dirigida a uma pessoa determinada, pensa-se em injuria. Se a agressao mira um grupo religioso, com depreciacao e discriminacao, a resposta tende a ser o art. 20 da Lei 7.716/89. E a liberdade religiosa ou de expressao nao funciona como passe livre para discurso discriminatorio.