O crime de Estelionato, após recente alteração legislativa empreendida pela Lei nº 13.964/19, sofreu mudança no que diz respeito ao tipo de ação penal, que anteriormente era pública incondicionada em todos os casos. Com a mudança, o crime de estelionato passou a ser de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, preservando, no entanto, algumas hipóteses de ação penal pública incondicionada, todas previstas no §5º do Art. 171. Dentre tais hipóteses não encontramos estelionato cometido contra
- A)a Administração Pública indireta.
Certa, porque o art. 171, §5º, do CP исключui da regra da representação os casos em que a vítima é a Administração Pública, direta ou indireta.
- B)adolescente.
Certa, porque o estelionato contra criança ou adolescente está entre as hipóteses de ação penal pública incondicionada.
- C)pessoa com deficiência mental.
Certa, porque a vítima com deficiência mental também está expressamente prevista no §5º do art. 171 como exceção à regra da representação.
- D)pessoa maior de 60 anos.
Errada, porque a lei exige que a vítima seja maior de 70 anos de idade, e não maior de 60 anos.
- E)pessoa incapaz.
Certa, porque o estelionato praticado contra pessoa incapaz é hipótese legal de ação penal pública incondicionada.
Gabarito: D
Antes da Lei 13.964/19, o estelionato era, em regra, ação penal pública incondicionada. Com o pacote anticrime, o art. 171, §5º, do CP passou a exigir representação da vítima como regra, mas criou exceções em que o Ministério Público pode agir sem essa manifestação inicial do ofendido. Essas exceções estão expressamente no próprio §5º: quando a vítima for a Administração Pública, direta ou indireta, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental, maior de 70 anos de idade ou incapaz. Aqui vale a leitura literal da lei, porque a banca costuma testar exatamente a memória do texto. Por isso, a alternativa errada é a letra D. O enunciado fala em pessoa maior de 60 anos, mas a lei fala em maior de 70 anos. Em prova, esse tipo de troca de número é a clássica pegadinha de concurso: parece plausível, mas não é o que está escrito no art. 171, §5º. Resumo para guardar: estelionato hoje depende de representação, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei. Se a idade vier na questão, desconfie e confira o número exato, porque 60 e 70 não são a mesma coisa nem no Direito Penal.