Marcos é apaixonado por Leila, todavia ambos nunca tiveram qualquer relacionamento amoroso. Movido por violenta paixão, Marcos passa a perseguir reiteradamente Leila em seu local de trabalho, bem como na faculdade em que estuda. Mesmo diante do rechaço da moça, envia mensagens e realiza ligações telefônicas insistentemente. Certo dia, Marcos a abordou na saída de seu local de trabalho e Leila seguiu em frente sem lhe responder. Ato contínuo, Marcos a agride com um tapa na face. A partir do cenário narrado, é correto afirmar que
- A)Marcos deverá responder apenas por violência doméstica (Art. 129, § 9º do CP), não incidindo o crime de perseguição (Art. 147-A do CP).
Errada, porque não há violência doméstica sem o contexto exigido pelo art. 129, § 9º, e o crime de perseguição também está presente.
- B)Marcos deverá responder apenas por lesão corporal leve (Art. 129, caput do CP), não incidindo eventual crime de perseguição (Art. 147-A do CP).
Errada, porque o tapa pode configurar lesão corporal leve e o conjunto fático descreve claramente o crime de perseguição do art. 147-A.
- C)Marcos deverá responder por violência doméstica (Art. 129, § 9º do CP) e pelo crime de perseguição (Art. 147-A do CP).
Errada, porque falta base para violência doméstica, embora a perseguição esteja corretamente apontada.
- D)Marcos deverá responder por lesão corporal leve (Art. 129, caput do CP) e pelo crime de perseguição (Art. 147-A do CP).
Certa, porque os fatos indicam perseguição reiterada e, depois, lesão corporal leve pelo tapa no rosto.
- E)Marcos deverá responder por lesão corporal leve (Art. 129, caput do CP) e pelo crime de constrangimento ilegal (Art. 146 do CP).
Errada, porque o enunciado não descreve constrangimento ilegal, já que não houve violência ou grave ameaça para compelir Leila a fazer o que a lei não manda.
Gabarito: D
Aqui a banca misturou dois crimes bem comuns em prova: perseguição, do art. 147-A do CP, e lesão corporal leve, do art. 129, caput. Perseguir reiteradamente alguém, pessoalmente, por mensagens ou ligações, causando perturbação da liberdade ou da privacidade, já preenche o crime de stalking. Não importa que Marcos seja “apaixonado” ou que a vítima não tenha relacionamento com ele: o que conta é a conduta insistente e invasiva. Depois, quando ele aborda Leila e lhe desfere um tapa no rosto, surge outro delito, agora contra a integridade corporal. Um tapa que cause ofensa física configura lesão corporal leve, e não violência doméstica, porque o art. 129, § 9º, exige contexto de violência doméstica, familiar ou relação íntima de afeto, o que não aparece no enunciado. Paixão não vira categoria jurídica sozinha, infelizmente. Também não cabe dizer que o stalking some por causa da agressão. São fatos distintos, com momentos e condutas diferentes, permitindo responsabilização pelos dois crimes, em concurso. É exatamente por isso que o gabarito é a letra D: lesão corporal leve + perseguição. Em prova, a chave é separar o comportamento insistente anterior da agressão final. A banca costuma testar se você confunde violência doméstica com qualquer aproximação indesejada, mas o tipo penal exige base fática específica, não ciúme literário.