João foi condenado à pena de detenção, a ser inicialmente cumprida no regime semiaberto. Apesar disso, foi recolhido, por determinação do juízo competente em matéria de execução penal, a estabelecimento penal destinado a presos que cumpriam pena no regime fechado, devendo ajustar-se a este último regime até que sobrevenha vaga em local adequado. À luz da sistemática vigente, a decisão do juízo mostra-se:
- A)correta, pois João deve cumprir pena privativa de liberdade e, na ponderação entre a mínima lesão à sua esfera jurídica e o interesse público a ser satisfeito, este último deve prevalecer;
Errada, porque não é permitido agravar o regime por conveniência administrativa, ainda que haja interesse público na execução da pena.
- B)incorreta, pois, na falta de estabelecimento adequado ao regime imposto, devem ser adotadas medidas alternativas, como a saída antecipada do regime com falta de vagas;
Certa, pois a falta de vaga no regime adequado exige solução alternativa, conforme a lógica da SV 56 do STF.
- C)correta, pois os regimes de cumprimento da pena, com exceção do aberto, são intercambiáveis, independendo das características do respectivo estabelecimento;
Errada, porque os regimes não são intercambiáveis livremente, e a característica do estabelecimento importa muito na execução da pena.
- D)correta, desde que seja cominada à infração penal praticada por João pena que também admita o seu cumprimento no regime inicialmente fechado;
Errada, porque a admissibilidade do regime na condenação não autoriza recolhimento em regime mais gravoso por falta de vaga.
- E)incorreta, pois é vedado que João cumpra a pena em regime fechado, logo, o deferimento de sua liberdade incondicionada é medida que se impõe.
Errada, porque a solução não é liberdade incondicionada automática, mas sim adoção de medida compatível com o regime devido.
Gabarito: B
A execução da pena não autoriza que a pessoa fique cumprindo regime mais gravoso só porque o Estado não providenciou vaga. No Brasil, o regime fixado na sentença precisa ser respeitado, e a falta de estabelecimento adequado não pode virar punição extra para o condenado. Esse é exatamente o ponto central da súmula vinculante 56 do STF: se não há vaga no regime apropriado, o juiz deve adotar medidas compatíveis, e não “empurrar” o preso para um regime pior. No caso, João foi condenado ao regime semiaberto, mas acabou recolhido em estabelecimento destinado ao regime fechado. Isso não se sustenta, porque o sistema de execução penal não permite que a ausência de estrutura do Estado seja compensada com agravamento indevido da situação do apenado. A ideia é simples: a falha é do sistema, não do condenado. Ele não pode pagar essa conta com mais rigor na execução. A jurisprudência do STF consolidou que, inexistindo vaga compatível, devem ser buscadas soluções como regime menos gravoso, prisão domiciliar ou outras providências adequadas ao caso concreto, sempre com respeito à legalidade e à dignidade da pessoa humana. Então, a decisão judicial descrita no enunciado é incorreta. Por isso, a letra B está certa: diante da falta de estabelecimento adequado, o juiz deve lançar mão de medidas alternativas, e não impor o cumprimento em regime mais severo do que o fixado na condenação.