No que concerne à fixação da pena-base, é certo que o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato delituoso e aspectos inerentes ao agente, obedecidos e sopesados todos os critérios legais para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para a reprovação do crime, sobrepujando as elementares comuns do próprio tipo legal. No Art. 59 do Código Penal, o legislador elencou oito circunstâncias judiciais para individualização da pena na primeira fase da dosimetria. Ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o julgador declinar, motivadamente, as suas razões, que devem corresponder objetivamente às características próprias do vetor desabonado. Nesse particular, as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de:
- A)culpabilidade;
Errada, porque condenação anterior ao fato não se relaciona com culpabilidade, que diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta no caso concreto.
- B)antecedentes;
Certa, porque condenações definitivas por fato anterior ao delito, ainda que transitadas em julgado no curso da ação penal, podem ser usadas como maus antecedentes.
- C)conduta social;
Errada, pois conduta social avalia o comportamento do agente no meio familiar, comunitário e profissional, e não condenações penais anteriores.
- D)personalidade do agente;
Errada, porque personalidade do agente não se confunde com simples histórico criminal; exige análise mais ampla e fundamentação específica.
- E)circunstâncias.
Errada, pois circunstâncias do crime dizem respeito ao modo de execução e ao contexto fático do delito, não a condenações pretéritas.
Gabarito: B
Na 1ª fase da dosimetria, o juiz fixa a pena-base olhando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima. A ideia é simples: sair do “mínimo legal” e ajustar a pena ao caso concreto, mas sem inventar fundamento genérico. Tudo precisa ser motivado e ligado a dados objetivos do processo. Quando o enunciado fala em condenações definitivas por fato anterior ao delito, mas com trânsito em julgado apenas no curso da ação penal, a jurisprudência do STJ trata isso como maus antecedentes. O ponto decisivo é que o fato é anterior ao crime analisado; o trânsito em julgado posterior não impede a valoração negativa na vetorial de antecedentes. Aqui mora a armadilha clássica: não se confunde antecedente com reincidência. Reincidência exige trânsito em julgado anterior ao novo crime. Se a condenação só transitou depois do fato apurado, ela não pode ser usada como reincidência, mas ainda pode entrar como antecedente, na primeira fase, desde que o fato seja anterior. Por isso, o gabarito é a letra B. O julgador pode valorar essas condenações como antecedentes, e não como culpabilidade, conduta social, personalidade ou circunstâncias do crime. É o tipo de questão em que a banca testa se você sabe separar o momento do fato do momento do trânsito em julgado.