Alfredo, 35 anos, desesperado para pagar sua dívida de cartão de crédito, sorrateiramente subtrai considerável quantia em dinheiro que sua mãe, de 59 anos, guardava no colchão de casa. Nesse caso, pode-se afirmar que Alfredo
- A)é isento de pena, diante da escusa absolutória por ter praticado o crime em prejuízo de ascendente.
Certa: aplica-se a escusa absolutória do art. 181, I, do CP, pois o fato foi praticado contra ascendente.
- B)responderá por crime de roubo qualificado.
Errada: não houve violência ou grave ameaça, então não se fala em roubo qualificado.
- C)responderá por crime de extorsão.
Errada: extorsão exige constrangimento da vítima para que ela entregue a vantagem, o que não ocorreu.
- D)não cometeu crime por ter agido em exercício regular de direito.
Errada: exercício regular de direito não se aplica à subtração de dinheiro da mãe.
- E)responderá por crime de furto.
Errada: a conduta até se amolda ao furto, mas ele não será punido por conta da escusa absolutória.
Gabarito: A
Aqui a palavra-chave é parentesco. Alfredo subtraiu dinheiro da própria mãe, ou seja, praticou um fato que, em tese, seria furto, porque houve subtração de coisa alheia móvel, sem violência ou grave ameaça. Só que o Código Penal traz uma proteção familiar importante: o art. 181, I, prevê escusa absolutória quando o crime é cometido em prejuízo de ascendente ou descendente. No caso, a mãe é ascendente, então Alfredo fica isento de pena. Perceba o detalhe que costuma derrubar muita gente em prova: a escusa absolutória não diz que o fato deixa de ser crime em sentido amplo, mas afasta a punibilidade. É como se o Direito Penal dissesse: "isso aconteceu, mas aqui eu não vou punir por causa do vínculo familiar". Também não há roubo nem extorsão, porque faltam violência, grave ameaça e constrangimento da vítima. E exercício regular de direito, aqui, não faz nenhum sentido. Então o gabarito A está correto exatamente por causa do art. 181, I, do CP.