Pedro, réu primário, foi condenado, em março de 2020, à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos, em regime inicialmente fechado, por cometimento de crime hediondo com resultado morte. Quando já havia cumprido 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses da pena, foi surpreendido por um agente penitenciário, portando um aparelho telefônico apto a estabelecer comunicação com o ambiente externo. Neste caso, nos termos da Lei de Execuções Penais (LEP), é correto afirmar que
- A)Pedro cometeu falta leve, pois a falta grave somente se configura quando o detento é flagrado utilizando efetivamente o aparelho telefônico ou outro similar para estabelecer comunicação com o ambiente externo ou quando apresentar reincidência na conduta de portar aparelho telefônico ou similar. Portanto, deverá ser advertido pela autoridade administrativa competente e poderá progredir de regime, quando houver cumprido 2/5 (dois quintos) da pena, em razão da natureza hedionda do crime cometido.
Incorreta. A mera posse de aparelho apto a comunicação externa já configura falta grave.
- B)Pedro cometeu falta grave, pois a LEP não faz distinção, para fins de qualificação da conduta como falta grave, entre os atos de portar e utilizar efetivamente aparelho telefônico para estabelecer comunicação com o ambiente externo. Portanto, deverá ser advertido pela autoridade administrativa competente e poderá progredir de regime, quando houver cumprido 2/5 (dois quintos) da pena, em razão da natureza hedionda do crime cometido.
Incorreta. A falta e grave, mas a consequencia disciplinar e o prazo de progressao foram descritos de forma errada.
- C)Pedro não cometeu falta leve ou grave, pois a LEP não qualifica como falta a conduta do detento de, tão somente, portar aparelho telefônico, sendo necessário o flagrante de efetiva comunicação com o ambiente externo através do aparelho telefônico para a configuração da respectiva falta. Portanto, Pedro poderá progredir de regime, quando houver cumprido 50% (cinquenta por cento) do montante da pena.
Incorreta. A LEP qualifica a posse do aparelho como falta grave, sem exigir comunicação efetiva.
- D)Pedro cometeu falta grave, ainda que não tenha sido flagrado, efetivamente, estabelecendo comunicação com o ambiente externo. Portanto, estará sujeito às sanções disciplinares previamente estabelecidas e o prazo para a obtenção da progressão de regime de cumprimento da pena será interrompido. Caso em que o reinício de sua contagem terá como base a pena remanescente.
Correta. Há falta grave e interrupcao do prazo para progressao, com recomeco pela pena remanescente.
- E)Pedro cometeu falta média, pois a falta grave somente se configura quando o detento é flagrado utilizando efetivamente o aparelho telefônico ou outro similar para estabelecer comunicação com o ambiente externo. Portanto, estará sujeito às sanções disciplinares previamente estabelecidas e o prazo para a obtenção da progressão de regime de cumprimento da pena será majorado para 60% (sessenta por cento) da pena fixada em sentença.
Incorreta. Não se trata de falta media, e a consequencia legal não e simples majoracao para 60 por cento da pena total.
Gabarito: D
A LEP trata como falta grave a posse, utilizacao ou fornecimento de aparelho telefonico que permita comunicação externa. A falta grave interrompe o prazo da progressao, e a nova contagem toma por base a pena remanescente.