Armando, usuário contumaz de maconha, ao perceber que seu dinheiro havia acabado e que seu desejo pelo uso do entorpecente estava aumentando, resolveu quebrar o vidro de um automóvel estacionado na rua, sob uma árvore, para subtrair o rádio nele existente com a finalidade de vendê-lo para comprar maconha. Assim o fez então. O veículo, no entanto, teve seu alarme disparado com a quebra do vidro por Armando e dois policiais militares que, coincidentemente, faziam patrulhamento de rotina e passavam pelo local, tiveram a atenção despertada em virtude do disparo do alarme e conseguiram, assim, deter Armando já com o rádio em suas mãos e fora do automóvel. De acordo com o enunciado, é correto afirmar, no que tange à conduta de Armando, que ele
- A)responderá por crime de furto simples, na sua forma consumada.
Errada, porque não é furto simples: houve rompimento de obstáculo para subtrair o rádio, o que qualifica o crime.
- B)responderá por crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, na sua forma consumada.
Certa, pois houve rompimento do vidro do veículo, e a subtração se consumou quando Armando saiu com o rádio sob sua esfera de poder.
- C)responderá por crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, na sua forma tentada.
Errada, porque não houve mera tentativa: o rádio já havia sido retirado do carro e estava com Armando fora do veículo.
- D)responderá por crime de furto simples, na sua forma tentada.
Errada, porque o furto não ficou na forma tentada; a posse do bem já havia sido invertida, ainda que por breve tempo.
- E)responderá por crime de dano simples, na sua forma consumada.
Errada, porque o núcleo da conduta foi subtrair o rádio, não causar dano ao veículo como fim em si mesmo.
Gabarito: B
Aqui o ponto central é separar duas ideias: a qualificadora e a consumação. Quando o agente rompe o vidro do carro para pegar o bem, ele pratica furto com rompimento de obstáculo, previsto no art. 155, §4º, I, do Código Penal. O vidro do veículo não é o objeto do furto, mas sim um obstáculo protegido que foi destruído para facilitar a subtração. Na consumação do furto, o que importa é a inversão da posse da coisa, ainda que por curto tempo e sem posse mansa e pacífica. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se exige que o agente fique “tranquilo” com o objeto, bastando que ele saia da esfera de vigilância da vítima. O velho mito da posse tranquila cai muito em prova, então fique atento. No caso, Armando já estava com o rádio em suas mãos e fora do automóvel quando foi detido. Isso mostra que a subtração se consumou, porque ele efetivamente passou a ter a coisa sob seu poder, ainda que por pouco tempo e logo em seguida tenha sido preso. Por isso, a resposta correta é a letra B: furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, na forma consumada. O motivo de compra da maconha não muda a tipificação do furto; no máximo, seria discutível em outra esfera, mas não altera o crime patrimonial descrito.