Em relação ao delito de incêndio qualificado pela morte da vítima, é correto afirmar que:
- A)não é possível a aplicação das agravantes genéricas do Art. 61, inciso II, do Código Penal, pois, em se tratando de crime doloso, em que há uma condução dolosa com resultado morte, não há plena compatibilidade;
Errada, porque o fato de haver resultado morte em crime preterdoloso não afasta automaticamente as agravantes genéricas do art. 61, II, do CP.
- B)é possível a aplicação das agravantes genéricas do Art. 61, inciso II, do Código Penal, pois, em se tratando de crime doloso, em que há uma condução dolosa com resultado morte, há plena compatibilidade;
Errada, porque a justificativa trata o caso como se houvesse dolo também no resultado morte, mas o incêndio qualificado pela morte é preterdoloso.
- C)não é possível a aplicação das agravantes genéricas do Art. 61, inciso II, do Código Penal, pois, em se tratando de crime preterdoloso, em que há uma condução anterior dolosa com o resultado posterior culposo, o resultado morte configura elementar de maior punibilidade;
Errada, porque apesar de reconhecer a natureza preterdolosa, conclui de forma incorreta que isso impediria as agravantes genéricas, o que não é regra.
- D)é possível a aplicação das agravantes genéricas do Art. 61, inciso II, do Código Penal, pois, em se tratando de crime preterdoloso, em que há uma condução anterior dolosa com o resultado posterior culposo, o resultado morte configura elementar de maior punibilidade;
Certa, pois o incêndio qualificado pela morte é crime preterdoloso e o resultado morte pode ser tratado como elementar de maior punibilidade, sem incompatibilidade automática com as agravantes genéricas.
- E)não é possível a aplicação das agravantes genéricas do Art. 61, inciso II, do Código Penal, pois, em se tratando de crime culposo, em que o resultado morte decorre de negligência, não há qualquer compatibilidade.
Errada, porque o incêndio qualificado pela morte não é crime culposo puro; há dolo na conduta de incendiar e culpa no resultado mais grave.
Gabarito: D
O incêndio qualificado pelo resultado morte é um clássico crime preterdoloso: voce pratica o núcleo doloso, quer o incêndio, mas o resultado mais grave, a morte, acontece sem intenção, por culpa. Em outras palavras: o fogo foi querido, a morte não. Isso é o que diferencia esse tipo de crime de um homicídio doloso travestido de incêndio. Por isso, a morte funciona como qualificadora pelo resultado, e não como simples detalhe do caso. Na linguagem penal, ela é uma elementar de maior punibilidade, o que abre espaço para a incidência de agravantes genéricas do art. 61, II, do Código Penal, desde que não haja bis in idem. A ideia central é: se a lei já elevou a pena por causa do resultado, isso não impede, por si só, a análise de outras circunstâncias agravantes compatíveis. A alternativa D acerta exatamente esse ponto ao afirmar que, sendo crime preterdoloso, com conduta anterior dolosa e resultado posterior culposo, a morte pode ser tratada como elementar de maior punibilidade, sem excluir automaticamente as agravantes genéricas. Esse é o raciocínio cobrado pela banca: compreender a estrutura do crime e separar qualificadora, elemento do tipo e agravante. Em suma: incêndio doloso na conduta, morte culposa no resultado, e a qualificadora não transforma o caso em crime doloso contra a vida. A pegadinha é confundir resultado qualificador com intenção de matar. Aqui, a morte agrava o incêndio, mas não muda a natureza subjetiva do resultado final.