Em relação aos crimes contra a Administração Pública, é correto afirmar que:
- A)comete o crime de concussão, em sua forma tentada, o funcionário público que, fora da função, mas em razão dela, exige vantagem indevida, porém não chega a recebê-la;
Errada: a exigência de vantagem indevida consuma a concussão (art. 316, caput), não se falando em forma tentada só porque a vantagem não foi recebida.
- B)comete o crime de corrupção ativa o funcionário público que retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse econômico;
Errada: isso descreve prevaricação, e corrupção ativa é crime praticado por particular que oferece ou promete vantagem indevida, não por funcionário público.
- C)considera-se atípica penalmente a conduta de quem se apropria de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem;
Errada: apropriar-se de dinheiro ou utilidade recebida por erro de outrem é crime típico do art. 169, II, do CP, e não conduta atípica.
- D)comete o crime de excesso de exação o funcionário que exige tributo ou contribuição social que o sabe indevido;
Certa: exigir tributo ou contribuição social que o agente sabe indevido caracteriza excesso de exação, nos termos do art. 316, § 1º, do CP.
- E)considera-se atípica penalmente a modalidade culposa do crime de peculato.
Errada: o peculato culposo existe e está previsto expressamente no art. 312, § 2º, do CP.
Gabarito: D
A questão mistura vários crimes funcionais para ver se voce sabe diferenciar os verbos do tipo penal. Em Direito Penal, não basta reconhecer o “clima” do fato: tem que bater o verbo exato da lei. É aí que muita gente escorrega e marca a alternativa mais “parecida”, mas errada. Na letra D, o enunciado descreve o excesso de exação, previsto no art. 316, § 1º, do Código Penal: o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe indevido, ou, sendo devido, emprega meio vexatório ou gravoso. Ou seja, a exigência indevida de tributo já configura o crime. Não precisa inventar outro tipo penal, porque o próprio Código trata isso expressamente. As demais alternativas trocam conceitos clássicos. Concussão é a exigência de vantagem indevida, e se consuma com a exigência, não sendo necessário receber a vantagem. Corrupção ativa é crime de particular, não de funcionário público. A apropriação de dinheiro ou utilidade recebida por erro de outrem é típica, e não atípica. E peculato também tem modalidade culposa, expressamente prevista no art. 312, § 2º. Resumo de prova: quando a banca disser “exige tributo que sabe indevido”, pense em excesso de exação; quando disser “vantagem indevida”, pense em concussão; e se falar em erro de terceiro ou peculato culposo, acenda o alerta, porque o CP trata disso de forma bem direta.