João, indignado com a má gestão dos recursos públicos pelo governo, decide não pagar impostos. Para tanto, João falsificou um recibo médico e o utilizou com a finalidade de reduzir tributo por ele devido, causando ao erário prejuízo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A falsidade foi constatada pelos auditores fiscais, que lavraram auto de infração. Ao final do procedimento administrativo fiscal, é constituído crédito fiscal e realizado o lançamento definitivo. Cópia do procedimento é encaminhado ao Ministério Público que denuncia João pelo crime tipificado no Art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990. Assinale a opção que apresenta o instituto jurídico que se aplica à defesa de João.
- A)Nenhum crime, em razão do princípio da insignificância.
Certa: o prejuízo de R$ 10.000,00 é tratado como lesão de reduzida expressão, permitindo a incidência do princípio da insignificância e afastando a tipicidade material.
- B)Nenhum crime, em razão do princípio da territorialidade.
Errada: territorialidade trata do lugar de aplicação da lei penal, e não exclui crime por causa do valor do tributo sonegado.
- C)Nenhum crime, em razão de inexigibilidade de conduta diversa (excludente de culpabilidade), por objeção de consciência.
Errada: inexigibilidade de conduta diversa por objeção de consciência não se aplica à escolha de sonegar tributo por revolta com o governo.
- D)Nenhum crime, em razão do princípio da ultra atividade da lei penal menos gravosa.
Errada: ultraatividade da lei penal mais benéfica só importa quando há mudança de lei no tempo, o que não foi o caso.
- E)Nenhum crime, em razão da atipicidade da conduta.
Errada: a conduta não é atípica em sentido formal, pois houve fraude e redução de tributo; o problema é a ausência de relevância penal suficiente.
Gabarito: A
Nesta questão, o ponto central é o crime tributário e o valor do prejuízo causado ao erário. João falsificou um recibo médico para reduzir tributo devido, o que, em tese, se encaixaria no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990. Mas o dado decisivo é o montante: R$ 10.000,00. Em crimes contra a ordem tributária, a jurisprudência admite a aplicação do princípio da insignificância quando a lesão ao Fisco é mínima, especialmente em valores baixos e sem relevância penal concreta. Aqui, o prejuízo ficou abaixo do patamar usualmente adotado para afastar a tipicidade material, em linha com a orientação dos tribunais superiores sobre débitos de pequeno valor. Ou seja, existe até discussão sobre o fato ser formalmente típico, mas falta relevância suficiente para justificar a intervenção penal. O Direito Penal não gosta de trabalhar como cobrador de boleto pequeno: se a ofensa é inexpressiva, ele deve ficar de lado. Por isso, o gabarito é a alternativa A. A defesa de João se apoia no princípio da insignificância, que afasta a tipicidade material, fazendo com que, na prática, não haja crime punível naquele caso.