Antônio teve auto de infração lavrado em seu desfavor pela omissão do recolhimento de tributo, por ter prestado declarações falsas sobre seus rendimentos tributáveis às autoridades fazendárias, na sua declaração anual de ajuste do Imposto sobre a Renda – Pessoa Física. Nesse mesmo ensejo, foi confeccionada representação fiscal para fins penais, que veio a ser apensada ao precitado auto de infração. Antônio interpôs recurso administrativo dessa autuação, ora pendente de julgamento. A esse respeito, assinale a afirmativa correta.
- A)Antônio pode ser denunciado pelo Ministério Público a qualquer tempo.
Errada, porque o MP não pode denunciar a qualquer tempo nos crimes materiais tributários, já que depende do lançamento definitivo.
- B)Antônio pode ser denunciado pelo Ministério Público só quando este receber a representação fiscal para fins penais.
Errada, porque a representação fiscal para fins penais não basta sozinha para permitir a denúncia.
- C)Antônio pode ser denunciado pelo Ministério Público só quando houver lançamento definitivo do tributo.
Certa, pois nos crimes materiais contra a ordem tributária a denúncia só pode ser oferecida após o lançamento definitivo do tributo.
- D)Antônio pode ser denunciado pelo Ministério Público mesmo se os tributos e acessórios forem pagos.
Errada, porque o pagamento dos tributos e acessórios pode repercutir na punibilidade, mas não autoriza a denúncia antes do lançamento definitivo.
- E)Antônio pode ser denunciado pelo Ministério Público mesmo se o crédito tributário for extinto por decisão judicial.
Errada, porque a extinção do crédito por decisão judicial afasta ou altera a exigibilidade tributária, não servindo como fundamento para denunciar indiferentemente.
Gabarito: C
Essa questão mistura dois pontos clássicos de Direito Penal Tributário: a existência do crime contra a ordem tributária e o momento em que o Ministério Público pode agir. Nos crimes materiais do art. 1º da Lei 8.137/1990, como omitir recolhimento de tributo mediante declaração falsa, a regra é que a persecução penal depende do lançamento definitivo do crédito tributário. Em português claro: antes de terminar a discussão na esfera administrativa, ainda não há crédito definitivamente constituído para embasar a denúncia. Por isso, se Antônio ainda interpôs recurso administrativo e esse recurso está pendente de julgamento, o lançamento não está definitivo. Nessa fase, o MP não deve oferecer denúncia ainda, porque a exigência tributária continua em discussão. Esse entendimento é consolidado na jurisprudência do STF e do STJ, que tratam o lançamento definitivo como condição para a ação penal nos crimes materiais tributários. A representação fiscal para fins penais ajuda a encaminhar a notícia do fato ao MP, mas não substitui o lançamento definitivo. Ela não “autoriza magicamente” a denúncia. Primeiro se fecha a conta no administrativo, depois vem a persecução penal, se for o caso. Além disso, o simples pagamento do tributo pode interferir na punibilidade em hipóteses legais específicas, mas não muda o fato de que, sem lançamento definitivo, a denúncia é prematura. Por isso, a alternativa correta é a que condiciona a denúncia ao lançamento definitivo do tributo.