O direito penal brasileiro adota o sistema trifásico quanto à dosimetria da pena, conforme disposto no art. 68 do Código Penal. Acerca da matéria, assinale a afirmativa incorreta.
- A)A reincidência deve ser valorada na segunda fase da dosimetria penal.
Está certa, porque a reincidência é agravante e é examinada na segunda fase da dosimetria.
- B)Na terceira fase da dosimetria penal, as causas de aumento podem majorar a pena além do máximo legal e as causas de diminuição podem resultar em quantum inferior ao mínimo legal.
Está certa, porque na terceira fase as causas de aumento e diminuição podem ultrapassar os limites mínimo e máximo do tipo penal.
- C)Na segunda fase da dosimetria, as agravantes não podem aumentar a pena além do máximo legal.
Está certa, porque agravantes não autorizam elevar a pena além do máximo legal na segunda fase.
- D)No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Está certa, pois o art. 69, parágrafo único, do CP permite ao juiz aplicar apenas uma causa de aumento ou de diminuição quando houver concurso dessas causas na parte especial.
- E)No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos do crime, da personalidade do agente e das consequências do crime.
Está errada, porque o art. 67 do CP trata como preponderantes os motivos do crime, a personalidade do agente e a reincidência, e não as consequências do crime.
Gabarito: E
O art. 68 do Código Penal adota o sistema trifásico: primeiro o juiz fixa a pena-base, depois aplica agravantes e atenuantes, e por fim incidem as causas de aumento e de diminuição. Isso importa porque cada fase tem um limite próprio: na segunda fase, por exemplo, as agravantes e atenuantes não podem levar a pena acima do máximo nem abaixo do mínimo cominado em abstrato, segundo a orientação consolidada da jurisprudência do STJ e STF. Na terceira fase, a lógica muda: as majorantes e minorantes podem, sim, ultrapassar esses limites legais, porque aí o legislador já autorizou expressamente o reajuste da pena fora da faixa abstrata do tipo penal. É por isso que as alternativas A, B e C estão alinhadas com a técnica da dosimetria. A pegadinha da questão está na alternativa E. O art. 67 do Código Penal diz que, no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve se aproximar do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendidas como as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. O erro da assertiva foi trocar reincidência por consequências do crime. Consequências do crime não são circunstância preponderante para esse fim. Já a alternativa D reproduz a regra do art. 69, parágrafo único, do Código Penal: no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, o juiz pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo a causa que mais aumente ou diminua a pena. Portanto, o erro realmente está na letra E.