Quanto ao delito de coação no curso do processo, assinale a afirmativa correta.
- A)Trata-se de crime comum, desprovido de especial fim de agir.
Errada, porque o art. 344 exige especial fim de agir: a finalidade de favorecer interesse próprio ou alheio no contexto do processo.
- B)Trata-se de crime material, de perigo concreto à adequada prestação de resolução de conflitos.
Errada, porque se trata de crime formal, e não material, não dependendo de resultado naturalístico nem de perigo concreto comprovado.
- C)Para a configuração do crime é necessário que a pessoa intimidada atue no processo.
Errada, porque não é necessário que a pessoa intimidada pratique ato no processo; basta que funcione ou seja chamada a intervir.
- D)É irrelevante para a configuração do crime se a ameaça deriva de um motivo justo.
Certa, pois a existência de um motivo justo para a ameaça não afasta a configuração do delito do art. 344 do CP.
- E)O delito, por ser formal, não admite a forma tentada na sua execução.
Errada, porque a tentativa é admissível em crimes formais e plurissubsistentes quando a execução é interrompida antes da consumação.
Gabarito: D
A coação no curso do processo está no art. 344 do Código Penal: usar violência ou grave ameaça para favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte ou qualquer pessoa que funcione ou seja chamada a intervir em processo judicial, policial, administrativo ou arbitral. Perceba o detalhe importante: não basta ameaçar qualquer pessoa por qualquer motivo, nem é preciso que a ameaça funcione de verdade no processo. O foco da lei é proteger a liberdade de atuação no procedimento e a regularidade da Justiça. O ponto central aqui é o especial fim de agir. Não é um crime comum e sem finalidade específica, porque a lei exige que a conduta seja praticada para influenciar o processo em favor de alguém. Também não é crime material: a consumação ocorre com a violência ou grave ameaça direcionada à pessoa protegida, independentemente de resultado naturalístico. Em outras palavras, o processo não precisa “ceder” para o crime existir. Por isso, a letra D está correta. Na coação no curso do processo, é irrelevante a alegação de motivo justo para a ameaça: o tipo penal não abre essa porta de saída. A jurisprudência e a doutrina tratam esse ponto com bastante rigor, porque o que importa é a intimidação voltada a interferir no andamento do processo, e não a justificativa subjetiva que o agente inventa depois.