Em relação aos crimes contra a ordem tributária tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990, é correto afirmar que o contribuinte pode ser punido
- A)só se ele quiser o resultado da supressão ou de redução do tributo.
Errada, porque não se exige apenas vontade de obter o resultado, já que o dolo também pode ser eventual.
- B)só se ele assumir o risco de produzir o resultado da supressão ou de redução do tributo.
Errada, porque o tipo penal não se limita ao dolo eventual; o dolo direto também autoriza a punição.
- C)se ele quiser ou assumir o risco de produzir o resultado da supressão ou de redução do tributo.
Certa, pois os crimes tributários dos arts. 1º e 2º admitem dolo direto ou eventual.
- D)só se ele der causa ao resultado por impudência, negligência ou imperícia.
Errada, porque impudência, negligência e imperícia são formas de culpa, e esses crimes não se punem por culpa.
- E)se ele, de qualquer forma, der causa ao resultado da supressão ou redução do tributo, independentemente da sua vontade.
Errada, porque não basta qualquer causa do resultado sem elemento subjetivo; é indispensável dolo.
Gabarito: C
Nos crimes contra a ordem tributária dos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/1990, a regra é clara: não basta o tributo deixar de ser pago por mero descuido. Esses delitos exigem dolo, ou seja, vontade consciente de praticar a conduta típica. No art. 1º, a lei pune quem suprime ou reduz tributo mediante fraude, omissão ou outras manobras previstas nos incisos do tipo. Na prática, o contribuinte pode responder tanto quando quer produzir o resultado de suprimir ou reduzir o tributo, quanto quando assume o risco de produzi-lo. Em linguagem penal, isso é dolo direto ou dolo eventual. Por isso, a alternativa correta é a C: ela traduz exatamente essa exigência subjetiva. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os crimes materiais do art. 1º da Lei 8.137/1990 exigem demonstração de conduta dolosa, não sendo suficiente a simples inadimplência ou falha administrativa. A ideia é evitar transformar qualquer atraso ou erro fiscal em crime. O Direito Penal não é cobrador de boleto. Então, guarde a lógica: aqui não se pune culpa, nem responsabilidade automática. Pune-se a conduta dolosa voltada à supressão ou redução do tributo, inclusive quando o agente assume o risco de que isso aconteça.