No exercício da atividade de autoridade policial, o candidato recebe uma notícia dizendo que Roberto, vereador, aceitou e exerceu a indicação de pessoas para o preenchimento de três cargos em comissão na estrutura da Câmara Legislativa do seu Município em troca do compromisso de não compor chapa diversa e de votar favoravelmente àquela encabeçada pelo então presidente do legislativo municipal, Fábio. A investigação realizada de maneira exauriente não revelou o pagamento ou recebimento de qualquer vantagem que possa ser considerada ilícita, de maneira direta ou indireta. Diante desse cenário, quando da elaboração do relatório final, o comportamento noticiado deve ser enquadrado como
- A)corrupção passiva.
Errada, porque corrupção passiva exige solicitação, recebimento ou aceitação de promessa de vantagem indevida, o que não apareceu na investigação.
- B)prevaricação.
Errada, porque prevaricação pressupõe retardar, deixar de praticar ou praticar ato de ofício por interesse ou sentimento pessoal, o que não é o núcleo narrado.
- C)tráfico de influência.
Errada, porque tráfico de influência exige solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público, e isso não foi descrito.
- D)advocacia administrativa.
Errada, porque advocacia administrativa consiste em patrocinar interesse privado perante a Administração valendo-se da qualidade de funcionário, e o caso trata de articulação política, não desse tipo penal.
- E)atípico.
Certa, porque a narrativa não comprova vantagem indevida nem outro elemento típico penalmente relevante, tornando a conduta atípica.
Gabarito: E
Aqui a chave é separar crime de barganha política ruim. Nem toda troca de apoio por cargos, por si só, entra automaticamente em corrupção penal. Para haver corrupção passiva, por exemplo, o Código Penal exige solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa dela, em razão da função. Se a investigação exauriente não encontrou pagamento, recebimento ou promessa de vantagem ilícita, falta o núcleo do tipo penal. Também não basta dizer que houve favorecimento político ou indicação de pessoas para cargos em comissão. A conduta pode até ser eticamente questionável ou administrativa e politicamente criticável, mas o Direito Penal não pune mal gosto institucional, e sim fato típico. Sem vantagem indevida e sem outro elemento típico específico, não há enquadramento nos crimes cogitados. Por isso, o caso é tratado como atípico. Em prova, a FGV gosta dessa armadilha: ela descreve um cenário com forte aparência de “troca de favores”, mas depois entrega a informação decisiva de que não houve qualquer vantagem ilícita direta ou indireta. Aí o tipo penal desmonta. Resumo de ouro: troca política sem prova de vantagem indevida não fecha corrupção, prevaricação, tráfico de influência nem advocacia administrativa. Falta o encaixe legal, então o relatório final deve apontar atipicidade.