A Lei nº 7.210/84, Lei de Execução Penal, passou por significativas alterações em decorrência do advento da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Um dos temas alterados foi a progressão de regimes, prevista no Art. 112 da Lei. Em relação à nova sistemática da progressão de regimes, especificamente quanto à quantidade de pena a cumprir, é incorreto afirmar que
- A)o réu primário autor de crime não hediondo e cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça, poderá progredir de regime após o cumprimento de 16% da pena no regime anterior.
Correta, pois o art. 112, I, da LEP prevê 16% para o primário condenado por crime sem violência à pessoa ou grave ameaça.
- B)o réu reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça e não hediondo, poderá progredir de regime após o cumprimento de 20% da pena no regime anterior.
Correta, pois o art. 112, II, da LEP prevê 20% para o reincidente em crime sem violência à pessoa ou grave ameaça e não hediondo.
- C)o réu condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado poderá progredir de regime após o cumprimento de 60% da pena no regime anterior.
Errada, porque o condenado pelo comando de organização criminosa voltada a crime hediondo ou equiparado progride após 70%, e não 60%, conforme o art. 112, VIII, da LEP.
- D)o réu reincidente em crime hediondo com resultado morte poderá progredir de regime após o cumprimento de 70% da pena no regime anterior.
Correta, pois o art. 112, VII, da LEP prevê 70% para o reincidente em crime hediondo com resultado morte.
- E)o réu primário, condenado por crime hediondo sem resultado morte, poderá progredir de regime após o cumprimento de 40% da pena no regime anterior.
Correta, pois o art. 112, V, da LEP prevê 40% para o primário condenado por crime hediondo sem resultado morte.
Gabarito: C
A progressão de regime, no art. 112 da LEP, passou a ser um verdadeiro “cardápio” de percentuais depois do Pacote Anticrime. O detalhe mais importante é que o tempo exigido varia conforme a natureza do crime, se houve violência ou grave ameaça, se o apenado é primário ou reincidente e, em alguns casos, se houve resultado morte ou atuação em organização criminosa. Para os crimes sem violência ou grave ameaça, os percentuais são menores: 16% para o primário e 20% para o reincidente. Já nos crimes com violência ou grave ameaça, os patamares sobem. Em hediondos e equiparados, a lógica endurece ainda mais, chegando a 40%, 50%, 60% ou mais, conforme a hipótese legal. O gabarito está na alternativa C porque ela erra o percentual. O condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado não progride com 60%, mas com 70%, nos termos do art. 112, VIII, da LEP. É uma daquelas pegadinhas clássicas de concurso: a banca troca um número que parece “próximo” e espera que você passe batido. Então, a regra de ouro aqui é simples: leia o inciso e associe o número certo ao grupo certo. No art. 112, errar um percentual é muito fácil, mas a FGV adora justamente esse tipo de armadilha.