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Direito Penal · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Penal

A prefeita Rebeca, juntamente com a secretária municipal Raquel, em perfeita comunhão de ações e desígnios, com vistas a direcionarem determinado procedimento licitatório à empresa de Renato, empresário e parente em comum de ambas, ofereceram vantagem econômica consistente em R$ 50.000,00 à licitante e empresária Sofia para que esta desistisse da licitação. Sofia desistiu em razão de ter aceitado o referido valor, sendo o certame licitatório vencido pela empresa de Renato. Sob o prisma penal, é correto afirmar, em relação às condutas de Rebeca, Raquel e Sofia, que:

Gabarito: E

Aqui a ideia central é bem direta: quando alguém usa vantagem indevida para fazer um licitante sair do páreo, não estamos falando de corrupção ativa ou passiva, mas do crime de afastamento de licitante. O Código Penal, no art. 337-K, pune quem afasta ou tenta afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo. No caso, Rebeca e Raquel ofereceram R$ 50.000,00 para Sofia desistir da licitação. Isso encaixa exatamente na conduta típica do art. 337-K, porque houve oferta de vantagem para tirar uma concorrente da disputa. A dupla agiu em comunhão de desígnios, então ambas respondem pelo mesmo crime. E Sofia? Ela não fica de fora da responsabilidade penal só porque aceitou o dinheiro. O §1º do art. 337-K é expresso: incorre nas mesmas penas quem se abstém ou desiste de licitar em razão da vantagem oferecida. Ou seja, ao desistir por causa do pagamento, Sofia também responde com as mesmas penas do afastamento de licitante. Por isso o gabarito é a letra E. É uma daquelas questões em que a banca tenta puxar você para os crimes clássicos de corrupção, mas o tipo penal específico da licitação resolve tudo com bem menos drama e mais precisão.

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