A prefeita Rebeca, juntamente com a secretária municipal Raquel, em perfeita comunhão de ações e desígnios, com vistas a direcionarem determinado procedimento licitatório à empresa de Renato, empresário e parente em comum de ambas, ofereceram vantagem econômica consistente em R$ 50.000,00 à licitante e empresária Sofia para que esta desistisse da licitação. Sofia desistiu em razão de ter aceitado o referido valor, sendo o certame licitatório vencido pela empresa de Renato. Sob o prisma penal, é correto afirmar, em relação às condutas de Rebeca, Raquel e Sofia, que:
- A)Rebeca e Raquel cometeram o crime de corrupção ativa, e Sofia, o de corrupção passiva;
Errada, porque Rebeca e Raquel não praticaram corrupção ativa, e Sofia não praticou corrupção passiva; o fato se enquadra em afastamento de licitante.
- B)Rebeca e Raquel cometeram o crime de afastamento de licitante, e Sofia, o de corrupção ativa;
Errada, porque Sofia não comete corrupção ativa ao desistir da licitação, e sim responde pelo tipo específico ligado ao afastamento de licitante.
- C)Rebeca e Raquel cometeram o crime de afastamento de licitante, e a conduta de Sofia é penalmente atípica;
Errada, porque a conduta de Sofia não é atípica: o art. 337-K, §1º, pune quem desiste de licitar em razão da vantagem oferecida.
- D)Rebeca e Raquel cometeram o crime de afastamento de licitante, e Sofia, o de corrupção passiva;
Errada, porque Sofia não comete corrupção passiva; ela também responde pelas mesmas penas do crime de afastamento de licitante.
- E)Rebeca e Raquel cometeram o crime de afastamento de licitante, e Sofia incorre nas mesmas penas do crime de afastamento de licitante.
Certa, porque Rebeca e Raquel praticam afastamento de licitante ao oferecer vantagem para excluir concorrente, e Sofia responde com as mesmas penas ao desistir por causa dessa vantagem.
Gabarito: E
Aqui a ideia central é bem direta: quando alguém usa vantagem indevida para fazer um licitante sair do páreo, não estamos falando de corrupção ativa ou passiva, mas do crime de afastamento de licitante. O Código Penal, no art. 337-K, pune quem afasta ou tenta afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo. No caso, Rebeca e Raquel ofereceram R$ 50.000,00 para Sofia desistir da licitação. Isso encaixa exatamente na conduta típica do art. 337-K, porque houve oferta de vantagem para tirar uma concorrente da disputa. A dupla agiu em comunhão de desígnios, então ambas respondem pelo mesmo crime. E Sofia? Ela não fica de fora da responsabilidade penal só porque aceitou o dinheiro. O §1º do art. 337-K é expresso: incorre nas mesmas penas quem se abstém ou desiste de licitar em razão da vantagem oferecida. Ou seja, ao desistir por causa do pagamento, Sofia também responde com as mesmas penas do afastamento de licitante. Por isso o gabarito é a letra E. É uma daquelas questões em que a banca tenta puxar você para os crimes clássicos de corrupção, mas o tipo penal específico da licitação resolve tudo com bem menos drama e mais precisão.