Na hipótese de um agente ter praticado um crime de estupro e um crime de atentado violento ao pudor, contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático, a partir do advento da Lei nº 12.015/2009, deverá responder por
- A)concurso material.
Errada, porque concurso material exige dois ou mais crimes autônomos, e aqui as condutas foram absorvidas por um único tipo penal após a Lei 12.015/2009.
- B)concurso formal próprio.
Errada, porque concurso formal próprio pressupõe uma só ação gerando dois ou mais crimes, o que não ocorre quando a lei unificou as condutas em crime único.
- C)concurso formal impróprio.
Errada, porque concurso formal impróprio também depende da existência de pluralidade de crimes, o que não existe no caso após a unificação legislativa.
- D)continuidade delitiva.
Errada, porque continuidade delitiva exige repetição de crimes da mesma espécie em condições semelhantes, e aqui não há dois crimes distintos, mas um só delito.
- E)crime único.
Certa, porque a Lei 12.015/2009 unificou estupro e atentado violento ao pudor no art. 213 do CP, de modo que, no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, há crime único.
Gabarito: E
Antes da Lei 12.015/2009, havia uma separação clássica: estupro e atentado violento ao pudor eram tipos penais diferentes. Com a reforma, o legislador juntou as condutas em um único tipo, no art. 213 do Código Penal, que passou a abranger a prática de conjunção carnal e outros atos libidinosos. Ou seja, o que antes podia parecer dois crimes, depois da lei passou a ser uma só figura penal quando praticado no mesmo contexto fático. No caso da questão, o agente praticou estupro e atentado violento ao pudor contra a mesma vítima, no mesmo contexto. Como houve unificação legislativa, não faz sentido falar em concurso de crimes entre fatos que agora integram o mesmo tipo penal. A lógica aqui é: se o tipo penal englobou as duas condutas, o sistema não vai punir em dobro o que virou uma só infração. Por isso, a resposta é crime único. Esse entendimento é o adotado pela doutrina majoritária e pela jurisprudência do STJ em casos de aplicação da Lei 12.015/2009, especialmente quando os atos sexuais ocorreram no mesmo contexto e contra a mesma vítima. Em prova, a banca costuma testar se você percebeu a mudança legislativa e não ficou preso à nomenclatura antiga. Em resumo: antes havia dois nomes; depois da lei, ficou um só tipo penal. Se o examinador tentar te empurrar concurso de crimes, desconfie e volte ao art. 213 do CP, na redação posterior à Lei 12.015/2009.